
| D.E. Publicado em 18/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e a apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, o r. julgado recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005909-40.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por JOÃO GUIDINO MACHADO, objetivando a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor especial no período de 27/01/1983 a 05/03/1997.
A r. sentença de fls. 101/107 julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, desde a data do requerimento administrativo (02/10/2002), com a conversão do tempo de serviço exercido em atividade especial no período de 27/01/1983 a 06/08/1990.
Determinou que os juros de mora incidirão, a contar da citação, à taxa de 1% ao mês, nos termos do Código Civil, conjugado com o art. 161, do Código Tributário Nacional, e que as parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada prestação do benefício, nos termos preconizados na Resolução 561, do Conselho da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
Condenou a autarquia previdenciária, ainda, no pagamento integral dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 21, parágrafo único, fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. Sem custas para a autarquia, nada havendo a reembolsar à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 113/117 o INSS pleiteia, no mérito, a reforma da sentença, sob os fundamentos de que não ficou caracterizada a exposição de forma habitual e permanente aos agentes agressivos, que não foi apresentado laudo pericial comprovando a existência de condições insalubres, perigosas ou penosas e, em caso de manutenção da sentença, que os honorários advocatícios não devem incidir sobre as parcelas vincendas e nem ultrapassar o percentual de 5% e a aplicação da correção monetária com a incidência dos índices legalmente previstos e juros moratórios a partir da citação válida em montante não superior a 6% ao ano.
Contrarrazões do autor às fls. 120/123.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o autor o reconhecimento do labor especial no período de 27/01/1983 a 05/03/1997.
O formulário de fl. 30 comprova que o autor exerceu as atividades de "mecânico especializado" no período de 27/01/1983 a 09/03/2001, laborado na Kellog Brasil & Cia, exposto ao agente nocivo ruído, sem especificar o nível de decibéis, reportando ao laudo técnico emitido em 06/08/1990.
O laudo técnico (fls. 26/29) atesta, em todos os setores da empresa, níveis de ruído acima de 80 decibéis.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo que, no período compreendido entre 27/01/1983 a 06/08/1990, conforme reconhecido pela r. sentença de 1º grau de jurisdição, merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhado com sujeição a níveis de pressão sonora acima de 80 decibéis, superiores ao limite de tolerância vigente à época, previsto no Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6).
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observe-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Conforme planilha anexa, somando-se o período de labor especial reconhecido nesta demanda (27/01/1983 a 06/08/1990), devidamente convertido em comum, acrescido aos períodos incontroversos (fls. 37/39), constata-se que o demandante, alcançou 30 anos e 22 dias de tempo de serviço em 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, suficientes, portanto, a lhe assegurar o direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço a partir de 02/10/2002, data do requerimento administrativo (fl. 49), nos termos dos arts. 52 e 53, II, da Lei nº 8.213/91.
Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e a apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, o r. julgado recorrido.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 08/08/2017 15:12:57 |
