
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para condenar o INSS a implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com a data de início em 19/05/2008, bem como estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e facultar ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053546-43.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Tratam-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por AGENOR JOSÉ DA SILVA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante os reconhecimentos do labor rural no período de 02/06/1964 a 30/09/1979 e do período de contribuinte individual, de 01/03/2001 a 31/10/2002.
A r. sentença de fls. 217/220 julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de reconhecer o tempo de serviço rural realizado pelo autor nos períodos de 02/06/1964 a 31/12/1967 e 01/01/1970 a 31/12/1971, bem como o período de contribuição individual correspondente ao mês de janeiro de 2001 e condenou o INSS a averbar o respectivo período de serviço e, caso preenchido os requisitos legais, implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, calculado de acordo com a Lei nº 8.213/91, assim como a pagar os valores atrasados desde a data do pedido administrativo, monetariamente corrigidos mês a mês, e acrescidos de juros de mora, incidentes desde a citação até a data do efetivo pagamento. Não houve condenação em honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca.
Em razões recursais de fls. 224/229, o INSS pleiteia, no mérito, a reforma da sentença, aos fundamentos de que "quanto ao início de prova material apresentado, o autor não comprovou atividade rural por todo o período rural reconhecido, apresentando documento apenas com relação aos anos de 1968, 1969, 1972-1977", períodos reconhecidos e homologados administrativamente pelo INSS, que "não pode, in casu, pretender o autor a extensão da qualificação 'lavrador' antes de 1968 e entre 1970-1971, pois NÃO HÁ PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL PARA TANTO", de que "No certificado de cadastro junto ao INCRA constante nos autos, referente a propriedade do pai do autor, consta enquadramento sindical como 'EMPREGADOR RURAL' (fl. 71)" e que "a atividade rural, ao contrário do afirmado pelo autor, não se deu em regime de economia familiar, mas sim com o emprego de mão-de-obra remunerada, mediante contratamento de empregados - temporários ou eventuais."
Contrarrazões do autor às fls. 233/242.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 19/04/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido e declarou o tempo de serviço rural realizado pelo autor nos períodos de 02/06/1964 a 31/12/1967 e 01/01/1970 a 31/12/1971, bem como o período de contribuição individual correspondente ao mês de janeiro de 2001 e condenou o INSS a averbar o respectivo período de serviço e, caso preenchido os requisitos legais, implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, calculado de acordo com a Lei nº 8.213/91, assim como a pagar os valores atrasados desde a data do pedido administrativo, monetariamente corrigidos mês a mês, e acrescidos de juros de mora, incidentes desde a citação até a data do efetivo pagamento. Não houve condenação em honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural no período de 02/06/1964 a 30/09/1979.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Declaração de exercício de atividade rural, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cruzeiro do Oeste-PR, em 02/03/2007 (fl. 29);
b) Declaração firmada pelo autor, em 02/03/2007, de que exerceu atividades de trabalho rural no Município de Cruzeiro do Oeste-PR, em regime de economia familiar na propriedade de seus pais (fl. 30);
d) Exposição de motivos, de 02/03/2007, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cruzeiro do Oeste-PR, para a concessão da Declaração Sindical (fl. 31).
e) Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cruzeiro do Oeste-PR, com data de admissão em 08/01/1973 (fl. 32);
f) Certificado de Dispensa de Incorporação, de 03/10/1969, e Título Eleitoral, de 08/04/1968, nos quais constam a qualificação do autor como sendo lavrador (fls. 34/34-verso);
g) Certidão de casamento, de 09/09/1972, na qual consta a profissão do autor como sendo lavrador (fl. 35);
h) Certidão de nascimento dos filhos, de 16/07/1973 e 08/08/1975 (fls. 37/38);
i) Declaração de informações - CPF, de 11/09 (ano ilegível) (fl. 39), sem qualificação profissional do autor;
j) Recibo e Declaração de Rendimentos - exercício 1974 - ano base 1973, com qualificação profissional do autor como sendo agricultor (fls. 40/41);
k) Notas fiscais de entrada, emitidas em 05/11/73, 16/03/1974, 24/02/1975, 03/06/1976 e 12/08/1977, nas quais constam o autor como remetente (fls. 42/46);
l) Declarações de testemunhas, de 02/03/2007, de que o autor exerceu suas atividades de trabalho rural em regime de economia familiar, na propriedade dos pais dele (fls. 47, 49 e 51);
m) Escritura pública de venda e compra do imóvel rural adquirido pelo pai do autor, de 02/06/1964, na qual consta a qualificação deste como sendo lavrador (fls. 69/70);
n) Guia de pagamento do Imposto Territorial Rural, dos exercícios de 1981 e 1984, sendo que na primeira guia consta o pai do autor como empregador rural II-B (fl. 71);
Preliminarmente, verifico que a autarquia previdenciária, já reconheceu o labor rural nos períodos de 01/01/1968 a 31/12/1969, 01/01/72 a 31/12/1977, conforme cálculo de tempo de contribuição às fls. 58/63, assim, como os períodos que constam no CNIS são incontroversos, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do labor rural nos períodos declarados pela sentença, de 02/06/1964 a 31/12/1967 e 01/01/1970 a 31/12/1971.
A vasta documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
As testemunhas do autor, senhor Santo Ferrarezi e senhor Nilo da Costa Menezes, ouvidas em audiência realizada em 02/03/2010 (gravada em mídia digital - CD - fl. 204), foram firmes na confirmação de que o pai do autor comprou um sítio em Cruzeiro do Oeste-PR, que o autor, ainda criança, trabalhava com o pai no plantio de algodão, amendoim, além de outras culturas, divergindo apenas em relação ao período posterior ao casamento do autor, realizado em 09/09/1972 (fl. 35), portanto posterior aos períodos controvertidos nesta demanda.
Verifico que na Guia de pagamento do Imposto Territorial Rural do exercício de 1981 (fl. 71) consta que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA classificou a propriedade rural como latifúndio por exploração e qualificou o pai do autor como empregador rural II-B, o que, em tese, não condiz com o alegado regime de economia familiar. No entanto, tal documento não se mostra hábil a infirmar os documentos juntados aos autos e as afirmativas das testemunhas sobre a existência do labor rural em regime de economia familiar nos períodos pleiteados, porquanto o trabalho foi realizado 10 (dez anos) antes do exercício a que se refere aquela guia (1981).
O digno Juízo de 1º grau acolheu o trabalho no campo de 02/06/1964 (data em que o autor tinha 17 anos) a 31/12/1967 e 01/01/1970 a 31/12/1971.
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilhas anexas, somando-se os tempos de labor rural, acrescidos daqueles incontroversos (fls. 58/63) e dos que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor contava com 30 anos e 03 dias de tempo de contribuição em 21/12/2006, data do requerimento administrativo (fl. 67), e com 30 anos, 07 meses e 22 dias em 10/08/2007, data da citação (fl. 85), tempos insuficientes a lhe assegurar, a partir daquelas datas, o direito à aposentadoria proporcional ou integral por tempo de contribuição.
Porém, a parte autora completou o tempo exigido para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição em 19/05/2008 (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015). Dessa forma, tem direito à citada modalidade de aposentadoria a partir daquela data.
O requisito carência restou também completado.
Verifico, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e conheço e dou parcial provimento à remessa necessária tão somente para condenar o INSS a implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com a data de início em 19/05/2008, bem como estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e facultar ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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