
| D.E. Publicado em 01/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nego provimento à apelação do INSS, e dou provimento à apelação da parte autora, para condenar a Autarquia na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a ser calculado com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, devido a partir do ajuizamento da demanda (27/01/2006), facultando-se ao autor a opção pela aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral, com base nas novas regras, a partir daquela data, acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e para condenar o ente autárquico, ainda, na verba honorária de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007698-67.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por NELSON ANTONIO GIOVANINI, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural no período de 11/04/1965 a 31/05/1979, e de períodos nos quais houve o recolhimento como contribuinte individual, não averbados pelo INSS.
A r. sentença de fls. 170/173 julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de reconhecer o tempo de serviço rural realizado pelo autor no período de 11/04/1965 A 31/05/1979, e condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o "recolhimento da indenização das contribuições previdenciárias referentes a nove anos, cinco meses e dois dias, que é o tempo faltante para o autor completar os trinta e cinco anos de contribuição exigidos pela lei". Não houve condenação em honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca.
Em razões recursais de fls. 178/196, a parte autora sustenta ter comprovado o labor rural no período alegado na inicial, e que possui direito ao recebimento da aposentadoria pleiteada, "sem a necessidade de qualquer indenização pecuniária do período laborado em atividade rural".
O INSS, por sua vez, também apresenta apelação (fls. 203/209), aduzindo, em síntese, que "o apelado não trouxe nenhum início de prova material dos períodos que alega ter trabalhado sem registro", que é imprescindível o "recolhimento das contribuições relativas ao período reconhecido judicialmente", que o tempo de serviço urbano é "insuficiente para a carência exigida para o benefício pretendido", e, por fim, que os vínculos registrados no CNIS "não coincidem com aqueles declarados pelo Apelado em sua petição inicial", pugnando pela improcedência do pedido inicial, ante o não cumprimento dos requisitos exigidos, e pela inversão do ônus de sucumbência. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do beneficio na data da citação.
Contrarrazões do autor às fls. 211/220.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural no período de 11/04/1965 a 31/05/1979, e averbação de períodos de trabalho urbano, nos quais houve o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Título Eleitoral, datado de 29/06/1972, no qual o autor é qualificado como lavrador; (fl. 20);
b) Certidão de casamento, de 27/06/1975, na qual consta a profissão do autor como sendo lavrador (fls. 21);
c) Certidão de nascimento da filha, de 17/04/1976, na qual também é qualificado como trabalhador rural (fls. 22);
d) Escritura pública de venda e compra do imóvel rural adquirido pelo pai do autor, de 17/01/1968, na qual consta a qualificação deste como sendo lavrador (fls. 23/24-verso);
e) Declaração de Rendimentos - exercício 1971 - ano base 1970, com qualificação profissional do pai do autor como sendo lavrador (fls. 28/29);
f) Declaração do Contribuinte do FUNRURAL - exercícios de 1972 a 1975 - com a descrição da atividade do pai do autor como sendo produtor rural (fls. 31/34);
g) Declaração de rendimentos - exercício 1977 - com a descrição do imóvel rural, de propriedade de seu pai, na qual são relacionados os produtos comercializados (café, milho - fls. 36/37).
A vasta documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
A testemunha do autor, Sr. José Faria (fl. 175-verso), corroborando as informações trazidas aos autos, afirmou que "conheceu o autor no bairro do Tijuco Preto, município de Lindoia, onde o pai dele tinha sítio", que "o autor trabalhou desde os dez ou doze anos na lavoura, juntamente com a família dele", e que a lavoura era de "café, milho, arroz e feijão". Declarou, ainda, que "o autor casou-se em 1975, e continuou a trabalhar com a família por cerca de três anos até que mudou-se para a cidade de Socorro", onde "trabalhou por muitos anos como pedreiro".
O depoente Sr. José Joaquim Franco também afirmou ter conhecido o autor "há aproximadamente quarenta e cinco ou cinquenta anos (...) no bairro do Tijuco Preto, município de Lindoia, onde o pai dele tinha sítio". Confirmou que no sítio se plantava café, milho, arroz e feijão, esclarecendo, ainda, que "o autor quebrava milho junto com a família", e que após casar-se, em 1975, "continuou a morar em Lindoia e trabalhar coma família dele por cerca de três anos até que se mudou para a cidade de Socorro".
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho desde 11/04/1965 (quando o autor completou 14 anos, conforme requerido na exordial), até 31/05/1979.
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
A despeito da possibilidade de reconhecimento da faina rural a partir dos 12 anos, no presente caso, em respeito aos limites da lide, fixados na inicial, mantenho o reconhecimento do trabalho no campo a partir dos 14 anos.
Indo adiante, no que concerne ao trabalho urbano e recolhimentos efetuados pelo autor, na condição de contribuinte individual, verifico que a autarquia previdenciária já computou parte dos períodos questionados, conforme cálculo de tempo de contribuição carreado às fls. 157/158, motivo pelo qual, tais períodos devem ser considerados como incontroversos. Ainda, as guias de recolhimento juntadas às fls. 41/46 e 51/84, aliadas aos registros constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integra a presente decisão, evidenciam que o autor verteu contribuições para a Previdência Pública, de forma regular, de 01/06/1979 a 31/05/1982, de 01/06/1983 a 31/10/1986 e de 01/12/1986 a 30/09/2006.
Por fim, o vínculo empregatício anotado na CTPS de fls. 47/50 demonstra que o lapso compreendido entre 03/11/1986 e 30/11/1986 também deve integrar o cálculo do tempo de contribuição do autor, para fins de concessão da aposentadoria ora pleiteada.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: |
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; |
|
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (11/04/1965 a 31/05/1979), acrescido daqueles considerados incontroversos (CTPS de fls. 47/50, planilha de cálculo do INSS às fls. 157/158 e CNIS em anexo), bem como daqueles constantes das guias de recolhimentos às fls. 41/46 e 51/84, verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 32 anos, 08 meses e 5 dias; por outro lado, na data do ajuizamento da demanda (27/01/2006), alcançou 39 anos, 9 meses e 16 dias de contribuição.
Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, com base nas novas regras.
Neste sentido, a opinião doutrinária de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior inserta nos "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", 14ª ed., Ed. Atlas, 2016, p. 216:
Corroborando o entendimento acerca da existência de direito adquirido às regras legais de cálculo, anteriores à Emenda Constitucional nº 20 e à Lei nº 9.876/99, temos os julgados da 7ª e da 9ª Turmas desta Corte:
Dessa forma, tem direito à concessão do benefício pela sistemática mais vantajosa, cabendo ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por ocasião da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade que se afigurar mais benéfica, lembrando que os valores em atraso serão devidos somente em relação ao benefício optado.
O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS e extrato do CNIS, em anexo.
Acerca do termo inicial, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa esteira, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
No caso em apreço, houve pedido na esfera administrativa (13/08/2004 - fls. 163). Todavia, adequando-se o precedente citado aos limites da lide (pedido contido inicial), entendo que o termo inicial deve ser fixado na data do ajuizamento da demanda (27/01/2006).
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 100).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou provimento à apelação da parte autora, para condenar a Autarquia na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a ser calculada com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, devida a partir do ajuizamento da demanda (27/01/2006), facultando-se ao autor a opção pela aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral, com base nas novas regras, a partir daquela data, acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e para condenar o ente autárquico, ainda, na verba honorária de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Desembargador Federal
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