
| D.E. Publicado em 05/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, estabelecendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019505-45.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por LINDALVA GONÇALVES DA COSTA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalhos urbanos não averbados pelo INSS.
A r. sentença de fls. 111/113 julgou procedente a ação (em 14/03/2011), para condenar o INSS ao pagamento ao autor da aposentadoria pleiteada na inicial, a partir do requerimento administrativo (junho/2009), respeitada a prescrição quinquenal. Consignou que as prestações em atraso deverão ser pagas em uma única parcela, devidamente corrigidas a partir das datas em que deveriam ter sido pagas, acrescidos de juros de mora de 12% ao ano. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença devidamente atualizadas, nos termos da Súmula 111/STJ.
Em razões recursais de fls. 120/131, o apelante pleiteia a reforma da sentença, alegando, inicialmente, que não deve ser computado o período de 04/07/1978 a 21/02/1983, trabalhado com Awrun Schork Szapiro, pois há dúvidas quanto à existência e veracidade do vínculo anotado em CTPS, sob os seguintes argumentos: a) o contrato de trabalho não consta do CNIS; b) a mera anotação em CTPS não constitui prova absoluta do exercício de atividade em relação à Previdência Social; c) a ficha de inscrição de firma individual do empregador informa que o início das atividades se deu em junho/1987 e o período de trabalho é anterior; d) a inscrição do CNPJ (então CGC) do suposto empregador na Receita Federal (documentos de fls. 53/57 e 59) não coincide com aquela registrada no órgão público; d) o CGC aludido pertence à outra empresa (documento de fls. 62); e) o endereço onde supostamente teria sede a empresa de Awrun, fornecido nos documentos de fls. 53/57 e 59 e na ficha de fls. 61, não coincide com o declarado à Receita Federal; f) não há necessidade de incidente de falsidade; g) a CTPS em contradição com outros elementos obtidos pela autarquia não serve como início de prova material.
Sustenta, ainda, que a autora não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, pois a Emenda Constitucional nº 20/1998 extinguiu a aposentadoria proporcional aos 30 anos de serviço. Afirma que a segurada já era filiada ao Regime Geral da Previdência Social e, dessa maneira, poderia se aposentar com verba proporcional desde que cumprisse as regras de transição, o que não é o caso.
Aduz, quanto aos juros e correção, que deverá ser observado o seguinte regramento:
a) até 29/06/2009, correção fixada a partir do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81 e da Súmula 148/STJ, e os juros à taxa legal de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204/STJ);
b) a partir de 30/06/2009, atualização monetária e juros moratórios devem ser estipulados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Pleiteia, subsidiariamente, a redução da verba honorária a 5%, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73.
Contrarrazões da autora às fls. 133/137.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da presente demanda se verificou em 13/08/2010 perante o Juízo de Direito da 3ª Vara e Itu/SP e a prolação da sentença em 14/03/2011 (fls. 111/113), sob a égide, portanto, do Código de ProcessoCivil de 1973.
E, de acordo com o artigo 475 do CPC/73, tem-se:
No caso, a sentença condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita à remessa necessária, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (19/06/2009), mediante o reconhecimento de trabalho urbano não averbado pelo INSS, no período de 01/07/1978 a 21/02/1983, o que foi concedido pela sentença.
Para comprovar o labor perante a empregadora Awrun Schork Szapiro, a autora anexou aos autos registro de empregado em CTPS (fl. 14), o qual constitui documento apto e idôneo a comprovar o vínculo trabalhista (prova plena).
É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Demais disso, por ora de se destacar que os fatos apontados na CTPS são dotados de presunção de veracidade juris tantum. Assim, não tendo o réu apontado eventuais inconsistências dos dados quando da contestação, nem interposto incidente de falsidade documental - até porque não há, in casu, a priori, razoável chance de tal tese prosperar - há que se considerar como verdadeiros os fatos então apontados - e suficientemente provados - pelo suplicante, no feito em tela.
Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
Afasto as alegações do INSS no sentido de que não deve ser computado como efetivamente trabalhado o mencionado período, em face de dúvidas quanto à veracidade do vínculo anotado em CTPS.
As alegadas contradições entre número de CNPJ e data de abertura da firma não podem prejudicar a segurada, que logrou demonstrar o exercício da atividade laboral com anotação na CTPS e por depoimento de testemunhas. Eventuais irregularidades contábeis e/ou burocráticas da empresa devem ser apuradas nas vias administrativas, tratando-se de questão a ser tratada entre o empregador e os órgãos públicos competentes.
Destarte, forçoso reconhecer o tempo de serviço constante no referido registro, de 04/07/1978 a 21/02/1983, mantendo-se a sentença nesse ponto.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.
Nesse contexto, conforme planilha anexa, somando-se o labor urbano ora reconhecido (01/07/1978 a 21/02/1983), aos períodos incontroversos constantes no CNIS e do "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" (fls. 39 e 63), verifica-se que a autora, mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição, alcançou 28 anos e 23 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (19/06/2009, fls. 47), o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998.
De rigor, portanto, a manutenção da sentença na parte em que concedeu o benefício da aposentadoria proporcional à autora.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/06/2009), ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, deve ser mantida a sentença, não havendo que se falar em sua redução, como pleiteia o apelante.
Com efeito, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária tida por interposta, e à apelação do INSS, estabelecendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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