
| D.E. Publicado em 07/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa necessária, sendo que o Des. Federal Toru Yamamoto, o Des. Federal Paulo Domingues e a Des. Federal Tânia Marangoni davam parcial provimento à remessa necessária em menor extensão, para manter o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Relator para o acórdão
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015895-53.2007.4.03.6105/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto:
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Na sessão de 27/08/2018, o Exmo. Desembargador Federal Carlos Delgado, relator do processo, apresentou voto no sentido de não conhecer a apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa necessária, para fixar o termo inicial do benefício como sendo a data da citação da Autarquia (25/01/08), bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo-se, no mais, a r. sentença.
Não obstante tenha acompanhado o voto do E. Relator quanto ao não conhecimento da apelação da parte autora, bem como quanto aos critérios aplicados à correção monetária e aos juros de mora, pedindo vênia à sua Excelência, divergi parcialmente de seu entendimento, para dar parcial provimento à remessa necessária em menor extensão, para manter o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
No caso dos autos, quanto ao mérito propriamente dito, acompanho o E. Relator, a fim de conceder a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição à parte autora, pelos mesmos fundamentos já apresentados em seu brilhante voto.
Contudo, com a devida vênia, apresento divergência quanto ao termo inicial do benefício.
O E. Relator determinou a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
Contudo, vale dizer que à época do requerimento administrativo a parte autora já possuía o direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ainda que este tenha sido reconhecido posteriormente por meio de ação judicial.
Desse modo, o termo inicial dos efeitos financeiros do reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição deve ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo.
Ademais, foi justamente por ocasião do requerimento administrativo que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
A propósito, cito os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme determinado pela r. sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, acompanho o E. Relator, para não conhecer da apelação da parte autora, porém divirjo de sua Excelência para dar parcial provimento à remessa necessária em menor extensão, para manter o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
É como Voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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