
| D.E. Publicado em 19/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000264-85.2011.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ELISA UTAGAVA TAKAGI em ação previdenciária em que postula a conversão da "aposentadoria proporcional por tempo de contribuição" (deferida administrativamente aos 01/09/2001, sob NB 42/112.119.198-2) para "aposentadoria especial", ao argumento de que a especialidade laborativa estaria configurada em todo o período em que exercera a profissão de dentista.
Às fls. 165/169, a r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e julgou extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, determinando custas ex lege, e deixando de condenar a autora em sucumbência, por ser beneficiária da justiça gratuita.
No apelo de fls. 173/181, a autora alega fazer jus à aposentação especial, porque comprovada, nos autos, a especialidade de todos os períodos em que laborou como dentista, em conformidade com as exigências à época vigentes, possível, assim, o afastamento do requisito etário, bem como do fator previdenciário.
Com contrarrazões apresentadas pela autarquia às fls. 185/195, foram os autos remetidos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em 17/01/2011, com a posterior citação da autarquia em 21/02/2011 (fl. 154) e a prolação da r. sentença aos 29/04/2011 (fls. 165/169), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Inicialmente, cabe elucidar que o pedido versado nos autos é o de conversão de "aposentadoria proporcional por tempo de contribuição" em "aposentadoria especial", ao fundamento de que a função de dentista se enquadraria como atividade especial, inclusive no período em desempenhada como autônoma ou contribuinte individual (exercido o ofício em consultório próprio).
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Do caso concreto.
Infere-se que a autarquia previdenciária, por ocasião da contagem de tempo de serviço da autora para fins de concessão de benefício, enquadrou como especial o período de 01/12/1975 a 30/04/1994 (conforme fls. 111 e 133), em que a autora exerceu atividades como dentista, a teor do código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, razão pela qual reputa-se-o incontroverso.
Com relação ao intervalo de 02/01/1974 a 30/11/1975, em que laborou como cirurgiã-dentista junto ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça de Mogi das Cruzes, Suzano, Poá e Ferraz de Vasconcelos, encontra-se, pois, inserido no lapso já adotado.
Remanesce, assim, o interesse da autora quanto ao reconhecimento da especialidade sobre os seguintes períodos:
* de 02/01/1974 a 30/11/1975, em que laborou como cirurgiã-dentista junto ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça de Mogi das Cruzes, Suzano, Poá e Ferraz de Vasconcelos;
* de 01/05/1994 a 31/10/1999, em que contribuiu como "autônoma", conforme demonstra o CNIS em anexo;
* de 01/11/1999 a 28/02/2001 e de 01/04/2001 a 09/08/2001, em que, na qualidade de "contribuinte individual", verteu contribuições para os cofres da Previdência Social, conforme demonstra o CNIS em anexo.
De acordo com a legislação em vigor à ocasião, comprovada está a especialidade no período de 02/01/1974 a 30/11/1975, por meio do registro de empregado (fl. 40) e da declaração na qual consta o exercício do cargo de cirurgiã-dentista junto ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça de Mogi das Cruzes, Suzano, Poá e Ferraz de Vasconcelos, o que viabiliza o enquadramento por categoria profissional nos termos do código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64.
Para os períodos de 01/05/1994 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 28/02/2001 e de 01/04/2001 a 09/08/2001, exige-se, por força da Lei 9.032, de 28/04/1995, a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, o que não restou demonstrado nos autos, perdendo a autora a oportunidade de fazê-lo por ocasião em que o juízo a quo concedeu prazo para ambas as partes especificarem as provas (fls. 161 e 163).
Assim, as provas contidas nos autos não têm a aptidão de demonstrar a exposição da autora a agentes agressivos à saúde e integridade física em decorrência do exercício do ofício de dentista, razão pela qual devem ser consideradas como comuns os períodos de 01/05/1994 a 31/10/1999, de 01/11/1999 a 28/02/2001 e de 01/04/2001 a 09/08/2001.
Procedendo ao cômputo dos períodos de atividades especiais da autora, não foram atingidos os necessários 25 anos para a concessão da "aposentadoria especial".
Infundado o pleito, de conversão em "aposentadoria especial" do benefício administrativamente concedido, é de rigor a manutenção da r. sentença de improcedência.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo hígida a r. sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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