
| D.E. Publicado em 01/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da citação e de reconhecimento do labor rural no período de 01/03/1961 a 25/02/1971, não reconhecer a especialidade do labor exercido nos períodos de 21/08/1995 a 15/04/1996, 07/06/1996 a 23/03/1999 e 02/05/2001 a 12/09/2003, reconhecer os períodos laborados com registro na CTPS, de 12/03/1971 a 25/03/1974, 17/04/1974 a 18/08/1975 e 23/09/1975 a 03/01/1977 e condenar a autarquia previdenciária na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria proporcional desde 31/05/2004 ou de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais desde 10/06/2012, fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e facultar ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, bem como dar parcial provimento à apelação do autor para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição tão somente para determinar que o salário de benefício seja calculado de acordo com o disposto no art. 3º, da Lei 9.876/99, observado o disposto no inciso I do "caput" do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por aquela Lei, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026714-07.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por APARECIDO DOS REIS VICENTE, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada em face do primeiro apelante, objetivando a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural durante o período de 01/03/1961 a 25/02/1971 e a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 17/01/1977 a 18/10/1977, 10/11/1977 a 05/02/1979, 20/02/1981 a 25/07/1985, 21/08/1995 a 15/04/1996, 07/06/1996 a 23/03/1999 e 02/05/2001 a 12/09/2003.
A r. sentença de fls. 192/200 julgou procedente a ação para reconhecer as mencionadas atividades e determinou que o INSS averbe o período como válido para todos os fins previdenciários e concedeu ao autor a aposentadoria por tempo de serviço, a partir da citação, com alíquota integral, por possui o autor 45 anos de serviço, até a data da citação.
Condenou o INSS a pagar o benefício de acordo com a média aritmética dos últimos 36 salários de contribuição, retroativas à data do início do benefício, com correção monetária (mês a mês) com base na variação do INPC, apurado pelo IBGE (artigo 31 da Lei 8213/92) até dezembro de 1992, a partir de quando deverá ser aplicado o IRSM (Lei 8542/92 e 8700/93) e fixou os juros moratórios em 6% ao ano.
Condenou a autarquia previdenciária, ainda, a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, excluindo de sua base de cálculo as doze prestações vincendas, em conformidade com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, estando isento do pagamento de custas.
Em razões recursais de fls. 207/211, o INSS pleiteia, no mérito, a reforma da sentença, aos fundamentos de que: "Conforme se vê dos autos, o autor não possui tempo suficiente para aposentar-se, posto que, é inferior ao tempo exigido no artigo 52 da Lei 8.213/91 (...)", que "As provas juntadas aos autos, são insuficientes, para a comprovação do alegado, ou seja, do tempo de serviço exercido, sem o devido registro em carteira deixando, ainda de apresentar prova do recolhimento das contribuições para a Previdência Social, não poderá ser aceito para contagem nos termos do §2º do art. 55 da Lei 8.213/91", que "O Autor ao que demonstra nos autos à fls. 13, nasceu aos 19/DEZEMBRO/1951, e quando da publicação da EMENDA 20 (16.12.98), não havia completado 30 anos de serviço e contava com 46 anos de idade, sendo que a idade mínima é de 53 anos, conforme estabelece a Emenda supra citada,.", que "Quanto ao tempo de serviço alegado que teria trabalhado em atividade que diz ser considerada 'especial' também não implementou com os requisitos legais, ou seja LAUDO TÉCNICO conforme Emenda Constitucional 20/98, Lei 8.213/91, não pode ser considerado pelo Instituto, em vista da ausência de laudos técnicos periciais avaliando o grau de intensidade e a prova do direito adquirido em 04/95" e que "Em termos jurisprudenciais o TST prevê que 'a eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo'".
Em razões recursais de fls. 229/238, a parte autora requer a reforma da sentença para que "No que concerne ao valor do benefício ser de acordo com a média aritmética dos últimos trinta e seis salários de contribuição, a r. decisão merece reforma, eis que deve ser calculado conforme o período base de cálculo, conforme dispõe o artigo 29 inciso I, da Lei 8.213/91, com redação alterada pela lei n. 9.876 de 26 de novembro de 1999" e, "Quanto aos juros de mora, estes também merecem reforma, devendo incidir no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme determina o artigo 406 do Código Civil Brasileiro (...)" e que "A condenação de honorários advocatícios em ações dessa natureza deverá ser fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da soma das parcelas vencidas até a data do implante do benefício ou até a data do trânsito em julgado da sentença (...)".
Contrarrazões da parte autora e do INSS, respectivamente, às fls. 217/228 e 241/243.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de averbação do labor rural e de reconhecimento da especialidade de atividades exercidas e implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
Pela presunção inerente à CTPS, reconheço os períodos lá registrados, de 12/03/1971 a 25/03/1974, 17/04/1974 a 18/08/1975 e 23/09/1975 a 03/01/1977 (fls. 18/19). Além disso, a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias, tanto a patronal, quanto o desconto e repasse daquelas devidas pelo empregado, é do empregador, cujo dever de fiscalização é da autarquia, não se podendo prejudicar a situação do trabalhador pelo dolo ou desídia do primeiro e por ineficiência da segunda.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Carteiras de Trabalho e Previdência Social (fls. 17/25 e 26/33);
b) Certidão de casamento, de 08/04/1978, na qual o autor é qualificado profissionalmente como operador de máquinas (fl. 22);
c) Requerimento do autor, de 27/10/1995, endereçado ao Sindicato dos Empregados Rurais de Pitangueiras-SP, para fins de obtenção do documento a que se refere o art. 106, da Lei nº 8.213/91, no qual o demandante declara que exerceu atividades rurais no período de 01/03/1961 a 25/02/1971 (fls. 34/34-verso).
Os documentos trazidos aos autos não são contemporâneos ao período que se pretende comprovar como de exercício de atividade rural, razão pela qual entendo não haver início de prova material da atividade rurícola, remanescendo apenas as provas testemunhais (fls. 177 e 178), que não são suficientes para a comprovação da condição de trabalhador rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual incide a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 01/03/1961 a 25/02/1971.
Pretende o autor, ainda, a contagem como especial do trabalho exercido nos períodos abaixo indicados e ora analisados:
- 17/01/1977 a 18/10/1977 - laborado na S/A Indústrias Reunidas F. Matarazzo.
O formulário DSS-8030 (fl. 78) demonstra que o autor, no período supracitado, exerceu o cargo de ajudante de manutenção elétrica e, em sua função, "ajudava os Oficiais Eletricistas, na manutenção preventiva e corretiva das Instalações Elétricas Industriais das Diversas Seções da Fábrica, usando tensão elétrica acima de 250 até 3.800 volts," e que esteve exposto ao agente nocivo de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, o que permite enquadrar a atividade no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.8).
- 10/11/1977 a 05/02/1979 e 20/02/1981 a 25/07/1985 - laborados, respectivamente, nas empresas Zanini S.A. Equipamentos Pesados e Bach Indústria de Perfilados Ltda.
Os formulários DSS-8030 (fls. 85, 86, 87 e 93) e os laudos técnicos (fls. 88/92 e 94/96) comprovam que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído de 94 a 98 decibéis no período de 10/11/1977 a 05/02/1979 e de 91 decibéis no período de 20/02/1981 a 25/07/1985.
No primeiro período o autor exerceu os cargos de ajudante de produção, maçariqueiro e operador de guilhotina, todos no setor de calderaria, e no segundo período exerceu o cargo de cortador de chapas, no setor de corte e dobras de chapas.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim, reputo enquadrado como especial o labor exercido nos períodos de 10/11/1977 a 05/02/1979 e 20/02/1981 a 25/07/1985, por ter o autor desempenhado as atividades sempre exposto ao agente nocivo ruído acima de 90 (noventa) decibéis, nível considerado insalubre pelos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 1.1.6) e 83.080/79 (código 1.1.5).
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresce-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
- 21/08/1995 a 15/04/1996 - laborado na Pitangueiras Thermas Reg. Rib. S/C Ltda, no cargo de vigia noturno.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição à agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Consta no formulário DSS-8030 (fl. 97) que o autor exerceu suas funções, no cargo de vigia noturno, "nas dependências do clube, ou seja, em local aberto por entre árvores, construções, quiosques, em torno das piscinas e áreas de lazer, além da Portaria do clube" e que esteve exposto, de modo habitual, a chuvas, poeiras, calor natural e sereno.
Os agentes chuva, calor natural e sereno não são considerados nocivos pelos Decretos nºs 53.831/64 ou 83.080/79 e a menção genérica a poeira, sem especificação, impossibilita aferir de qual agente químico nocivo era proveniente, impedindo, assim, a constatação da nocividade para o devido enquadramento nos anexos dos citados Decretos.
Assim, o período de 21/08/1995 a 15/04/1996, laborado na Pitangueiras Thermas Reg. Rib. S/C Ltda, no cargo de vigia noturno, não pode ser considerado especial por mero enquadramento, pois a atividade foi exercida em período posterior à vigência da Lei nº 9.032/95.
- 07/06/1996 a 23/03/1999 - laborado na B.C.G. Esquadrias Ltda.
O formulário DSS-8030 (fl. 100) atesta que o autor, no cargo de soldador, esteve exposto, de maneira habitual, aos agentes nocivos ruídos de máquinas nos locais de trabalho e à fumaça.
Entretanto, não há no formulário a indicação do nível de ruído e consta a informação da inexistência de laudo técnico. A menção genérica à fumaça, sem especificação, impossibilita aferir de qual agente químico nocivo era proveniente, impedindo, assim, a constatação da nocividade para o devido enquadramento nos anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97.
Assim, o citado período não pode ser considerado especial por mero enquadramento da atividade, pois o labor foi exercido em período posterior à vigência da Lei nº 9.032/95.
- 02/05/2001 a 12/09/2003 - laborado na Sergomel Mecânica Industrial Ltda.
Na CTPS à fl. 32 consta que o autor exerceu o cargo de dobrador. Referente ao período supra, não constam nos autos laudo técnico pericial, formulários DIRBEN-8030, DSS-8030, SB-40, Perfil Profissiográfico Profissional-PPP ou qualquer outro similar, razão pela qual o labor exercido no supracitado período não pode ser considerado especial.
Assim, reputo enquadrado como especial somente o labor exercido nos períodos de 17/01/1977 a 18/10/1977, 10/11/1977 a 05/02/1979, 20/02/1981 a 25/07/1985.
Observe-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha anexa, somando-se as atividades especiais reconhecidas nesta demanda (17/01/1977 a 18/10/1977, 10/11/1977 a 05/02/1979, 20/02/1981 a 25/07/1985), devidamente convertidas em comuns, acrescidos aos períodos incontroversos constantes da CTPS (fls. 17/25 e 26/33) e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, constata-se que o demandante, mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição, alcançou 31 anos, 05 meses e 10 dias de contribuição em 31/05/2004, data da citação (fl. 121-verso), o que lhe asseguraria o direito à aposentadoria proporcional a partir daquela data, conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998.
Verifico que a parte autora também completou o tempo exigido para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais em 10/06/2012 (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015), conforme planilha anexa, o que lhe asseguraria o direito a uma daquelas modalidades de aposentadoria, cabendo ao INSS proceder às simulações para que o autor faça a opção pelo benefício na modalidade que se lhe afigurar mais benéfica.
O requisito carência restou também completado.
No cálculo do salário de benefício deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, conforme previsto no art. 3º, da Lei 9.876/99, observado o disposto no inciso I do "caput" do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por aquela Lei.
Acerca do termo inicial, caso a opção seja pela aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, o benefício deve ser concedido a partir da citação válida, eis que se firmou consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa esteira, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Verifico, ainda, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 05/12/2014. Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante a sucumbência recíproca, em especial porque o autor somente implementou todos os requisitos à percepção do benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de contribuição com a demanda em avançado estado de tramitação, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da citação e de reconhecimento do labor rural no período de 01/03/1961 a 25/02/1971, não reconhecer a especialidade do labor exercido nos períodos de 21/08/1995 a 15/04/1996, 07/06/1996 a 23/03/1999 e 02/05/2001 a 12/09/2003, reconhecer os períodos laborados com registro na CTPS, de 12/03/1971 a 25/03/1974, 17/04/1974 a 18/08/1975 e 23/09/1975 a 03/01/1977 e condenar a autarquia previdenciária na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria proporcional desde 31/05/2004 ou de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais desde 10/06/2012, fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e facultar ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, bem como dou parcial provimento à apelação do autor para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição tão somente para determinar que o salário de benefício seja calculado de acordo com o disposto no art. 3º, da Lei 9.876/99, observado o disposto no inciso I do "caput" do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por aquela Lei.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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