
| D.E. Publicado em 10/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, e dar provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 02/01/1974 a 10/05/1975, 01/06/1975 a 13/11/1976, 31/05/1977 a 26/05/1981, 22/07/1981 a 04/09/1981 e de 12/07/1988 a 31/12/1990, bem como o interregno comum de 09/10/1970 a 16/02/1972, e condenar o INSS na implantação da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (13/01/2005), e estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença; mantendo-se, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, facultando-se ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e, por maioria, condicionar a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 05/12/2018 11:08:56 |
