
| D.E. Publicado em 17/10/2016 |
EMENTA
1. Quando da análise do primeiro requerimento administrativo (cálculo de fls. 248/258) o INSS deixou de computar o período comum de 01/01/2006 a 07/08/2006, reconhecendo como último período o interregno de 01/09/2004 a 31/12/2005. Em tal documento reconheceu-se um tempo de 31 (trinta e um) anos, 2 (dois) meses e 14 (quatorze dias).
2. Às fls. 311/318 a própria Autarquia Previdenciária reconheceu o período comum de 01/01/2006 a 07/08/2006, computando-o no cálculo para aposentadoria. Assim verifica-se que, desde a data do primeiro requerimento administrativo, a parte autora fazia jus ao cômputo deste período.
3. Da análise dos autos, verifica-se que o autor não implementou os requisitos exigidos pelo artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, para a percepção do benefício pleiteado, pois embora se observe da documentação pessoal (fls. 10), que na data do requerimento administrativo contava com 53 (cinquenta e três) anos de idade, verifica-se não ter cumprido os 40% (quarenta por cento) exigido no citado artigo, que corresponde a 06 (seis) anos e 04 (quatro meses, vez que somando o total de contribuições até 07/08/2006 (data do requerimento administrativo - fl.07) perfaz-se 31 (trinta e um) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias, insuficientes ao tempo legalmente exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos do artigo 52 da Lei nº 8.213/91 c.c. artigo 9º da EC nº 20/98.
4. Assim sendo, constata-se que o autor não implementou o requisito "carência contributiva" para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma proporcional, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 c/c artigo 9º da EC nº 20/98.
5. Na ausência dos requisitos ensejadores da concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição na data do primeiro requerimento administrativo, não faz jus a parte autora à revisão do termo inicial do benefício.
6. Apelação do INSS e remessa oficial providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012032-15.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ EDUARDO WEIGEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão da data de início de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças desde o primeiro requerimento administrativo (17/07/2006).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que o INSS efetue o pagamento dos valores devidos entre a data da propositura do primeiro requerimento administrativo (17/07/2006 - fl.67) e a data do segundo requerimento administrativo e início de pagamento (19/08/2008 - fls. 330), acrescido de juros de mora e correção monetária. Condenou ainda o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando que o autor não preencheu todos os requisitos necessários à concessão do benefício, requerendo a improcedência do pedido. Caso não seja este o entendimento, requer que os juros de mora e correção monetária sejam fixados de acordo com a Lei 11.960/2009 e que os honorários advocatícios sejam reduzidos para 10% (dez por cento) do valor da condenação até a data da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Narra o autor que em 07/08/2006 formulou o primeiro requerimento administrativo de concessão de aposentadoria (pedido nº 42/140.920.663-4) contando na ocasião com 31 (trinta e um) anos, 9 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de serviço.
Todavia, naquela oportunidade o INSS deixou de considerar o período compreendido entre 01/01/2006 a 07/08/2006, calculando que o autor contava com apenas 31 (trinta e um) anos, 2 (dois) meses e 14 (quatorze) dias, insuficientes para a concessão do benefício.
Em segundo requerimento administrativo, de 19/08/2008 o INSS reconheceu o período acima mencionado e concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir de 19/08/2008 (NB 42/148.005.326-8).
Dessa forma, pretende o autor a contagem do período de 01/01/2006 a 07/08/2006 e a revisão da data do início do benefício para fixá-la na data do primeiro requerimento administrativo (07/08/2006).
Portanto, a controvérsia nos presentes autos corresponde à revisão do termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
No presente caso, verifica-se que, quando da análise do primeiro requerimento administrativo (cálculo de fls. 248/258) o INSS deixou de computar o período comum de 01/01/2006 a 07/08/2006, reconhecendo como último período o interregno de 01/09/2004 a 31/12/2005. Em tal documento reconheceu-se um tempo de 31 (trinta e um) anos, 2 (dois) meses e 14 (quatorze dias).
Às fls. 311/318 a própria Autarquia Previdenciária reconheceu o período comum de 01/01/2006 a 07/08/2006, computando-o no cálculo para aposentadoria. Assim verifica-se que, desde a data do primeiro requerimento administrativo, a parte autora fazia jus ao cômputo deste período.
Computando-se tal período de trabalho, acrescido ao tempo de serviço incontroverso, reconhecido administrativamente pelo INSS às fls. 248/258, perfaz-se até 16/12/1998, 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias, conforme planilha anexa, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
E, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição/serviço antes da vigência da EC nº 20/98, o autor deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, que dispõe para obtenção da aposentadoria proporcional, o implemento de mais 02 (dois) requisitos, quais sejam, possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
Por sua vez, da análise dos autos, verifica-se que o autor não implementou os requisitos exigidos pelo artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, para a percepção do benefício pleiteado, pois embora se observe da documentação pessoal (fl. 10), que na data do primeiro requerimento administrativo contava com 53 (cinquenta e três) anos de idade, verifica-se não ter cumprido os 40% (quarenta por cento) exigido no citado artigo, que corresponde a 06 (seis) anos e 04 (quatro meses, vez que somando o total de contribuições até 07/08/2006 (data do requerimento administrativo - fl.07) perfaz-se 31 (trinta e um) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias, insuficientes ao tempo legalmente exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos do artigo 52 da Lei nº 8.213/91 c.c. artigo 9º da EC nº 20/98.
Assim sendo, constata-se que o autor não implementou o requisito "carência contributiva" para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma proporcional, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 c/c artigo 9º da EC nº 20/98.
Portanto, na ausência dos requisitos ensejadores da concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição na data do primeiro requerimento administrativo, não faz jus a parte autora à revisão do termo inicial do benefício.
Desta forma, impõe-se a reforma da r. sentença.
Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para reformar a r. sentença, julgando improcedente o pedido do autor de revisão do termo inicial do benefício, nos termos da fundamentação.
Isenta a parte autora do pagamento das custas e honorários advocatícios, devido a ser beneficiaria da justiça gratuita.
É o voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 10/10/2016 17:32:14 |
