
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, em relação ao período de labor rural; negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, ora tida por interposta, para afastar a especialidade do período entre 06/03/97 e 25/05/2001, bem como dar parcial provimento à apelação do autor, para reformar a r. sentença de origem, concedendo ao requerente o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, a partir do requerimento administrativo (05/02/07). A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, também sejam fixados de acordo com o mesmo Manual. Honorários advocatícios sucumbenciais da ordem de 10% (dez por cento) do valor atualizado do total das prestações vencidas até a data da r. sentença de 1º grau, nos termos da Súmula 111, do STJ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006662-95.2008.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo autor e pelo réu, nos autos da ação previdenciária, de rito ordinário, movida por EZEQUIEL JOAQUIM SANTIAGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho rural e especial, estes últimos com a consequente conversão em tempo comum.
A r. sentença de fls. 199/203 julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar como tempo de serviço especial o interregno compreendido entre 15/02/79 e 28/05/01, a ser averbado e convertido em comum, declarando-se, pois, o tempo total de serviço de 33 anos, 10 meses e 25 dias, até 05/02/07. Ante a sucumbência recíproca, as custas deverão ser repartidas pelas partes, ambas, entretanto, isentas, e cada qual arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Irresignada, a Autarquia Previdenciária apelou (fls. 207/218), pugnando pela improcedência do feito, sob o argumento de ser impossível a conversão do tempo especial em comum, tanto antes do advento da Lei 6.887/80 quanto após 28/05/98, em decorrência de expressa vedação legal. Demais disso, subsidiariamente, pugna pela aplicação do fator de conversão "1,20".
Por sua vez, a parte autora, em razões recursais de fls. 224/228, requer a reforma da r. sentença a quo, com vistas ao reconhecimento do período de labor campesino, nos termos do demonstrado na petição inicial, com a consequente concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição/serviço. Por consectário, pede a inversão do ônus da sucumbência, com pagamento de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor das parcelas vencidas.
Contrarrazões do autor ofertadas (fls. 232/234).
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões do INSS, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi publicada em 30/01/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período de labor especial, bem como convertê-los em comum. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
Conheço da Remessa Necessária. Passo, pois, aos méritos recursais.
Primeiramente, quanto ao período de trabalho rural não registrado em CTPS (de 07/02/62 a 15/01/79), cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Pretende, pois, o autor, o reconhecimento do labor rural não registrado em carteira, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço.
Os documentos apresentados para fins de início de prova do suposto exercício de labor rural, quais sejam: Certidão de Nascimento do autor (fl. 25), lavrada em 09/02/52, é extemporânea ao período que ora se pretende comprovar. Sua Certidão de Casamento, incompleta e sem data (fl. 83), tampouco é hábil para tanto, vez que nada demonstra a respeito do labor campesino do autor, até porque, nela, resta o autor qualificado como "operário". O mesmo a se dizer sobre o Certificado de Dispensa de Incorporação do autor à fl. 84, já que não se menciona no mesmo qualquer profissão.
Por derradeiro, conforme salientado no r. decisum a quo, a certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, juntada às fls. 178/180 nada prova acerca do pretenso trabalho rural, já que apenas corresponde a indício de que seu pai deixou um imóvel rural de 3,5 alqueires paulistas em herança aos filhos.
Os únicos documentos que, em tese, prestariam para fins de prova da condição de lavrador, nestes autos, quais sejam, as fichas de matrícula escolar do peticionário, encartadas às fls. 26/31, todavia apenas indicam a condição de trabalhador rural de seus genitores. Nesse particular, entendo que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, haja vista que na própria exordial trata a hipótese como de empregado rural, o que, de plano, não se afigura na hipótese.
Desta forma, diante da ausência de início de prova material do labor rural, imperiosa a extinção da demanda, quanto a tal tópico, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola nos períodos alegados.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
Isto posto, deve o feito ser extinto, em parte, sem resolução do mérito, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, então em vigor quando da prolação do r. decisum a quo.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Isto posto, tendo em vista todo o acima exposto, bem como o formulário DSS-8030 (fl. 15), que atesta, de fato, a sujeição do autor a agentes insalubres, de maneira habitual e permanente, durante o período de 15/02/79 a 28/05/01, inclusive decorrente de produtos químicos com ácido, graxa, tinner, dentre outros derivados próprios para o tratamento de peças metálicas, bem como que o laudo de avaliação ambiental, de fls. 16/21, resta incompleto e inconclusivo - não sendo este, portanto, hábil a produzir quaisquer efeitos probatórios - de se considerar, in casu, como especial apenas o período compreendido entre 15/02/79 e 05/03/97, em função do enquadramento da hipótese ao código 1.2.11, constante do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.
Nesta senda, tendo em vista a tabela anexa, tem-se que, até a data do requerimento administrativo (05/02/07) - já considerando o período especial convertido em comum, mais o incontroverso - o autor detinha 32 anos, 02 meses e 12 dias de tempo de serviço/contribuição, tempo este suficiente, pois, para a obtenção da aposentadoria proporcional. Todos os demais requisitos para tanto também restam cumpridos.
O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (05/02/07).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Merece, pois, reforma a r. sentença de primeiro grau neste aspecto.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, no que tange ao período alegado de labor campesino; nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária, ora tida por interposta, para afastar a especialidade do período entre 06/03/97 e 25/05/2001, bem como dou parcial provimento à apelação do autor, para reformar a r. sentença de origem, concedendo ao requerente o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, a partir do requerimento administrativo (05/02/07). A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, também sejam fixados de acordo com o mesmo Manual. Honorários advocatícios sucumbenciais da ordem de 10% (dez por cento) do valor atualizado do total das prestações vencidas até a data da r. sentença de 1º grau, nos termos da Súmula 111, do STJ.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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