Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1451227 / SP
0031665-73.2009.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE IRREGULARIDADES NA CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO
PARCIAL DOS PERÍODOS ESPECIAIS. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO DEFERIDA
EM PARTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
5 - Pretende, pois, o autor o reconhecimento do labor rural não registrado em carteira, de
04/10/69 a 02/01/72, para fins da consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição/serviço.
6 - O único documento apresentado para fins de início de prova do suposto exercício de labor
rural, qual seja, Certificado de Dispensa de Incorporação, em nome do demandante, datado de
06/04/72, não é hábil para tanto, vez que, além de extemporâneo ao fato que se pretende
provar, nada demonstra a respeito do labor campesino do autor, até porque, nele, consta o
autor qualificado como "operário".
7 - Desta forma, diante da ausência de início de prova material do labor rural, imperiosa a
extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido
na qualidade de rurícola nos períodos alegados.
8 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme
assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa
obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que
não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
9 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais
irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art.
373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida
inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
11 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição aos agentes nocivos ruído e
calor, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiram do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Isto posto, tendo em vista o laudo pericial, que atesta, de forma detalhada e inequívoca,
que o único agente de insalubridade presente no caso do autor - durante todos os períodos
elencados na inicial - fora o "ruído" - bem como em atenção de não se tratar, na hipótese, de
casos de enquadramento por categoria profissional, com relação às atividades desempenhadas
até 28/04/95 - de se reconhecer como insalubres - e portanto especiais - os seguintes períodos:
de 03/01/72 a 31/07/78 (98,06 dB); 01/08/78 a 27/11/78 (89dB); 04/01/79 a 05/04/79 (91 dB);
14/05/79 a 16/11/83 (mais de 85dB); 07/07/85 a 01/12/87 (82 dB); 02/12/87 a 02/03/93 (82 dB)
e de 03/05/96 a 04/12/96 (93,4 dB). Isto porque, nestes interregnos, conforme atesta o laudo do
perito judicial no presente feito, a exposição ao agente insalubre se dera de maneira habitual e
permanente.
17 - Por outro lado, a despeito de terem sido apurados níveis superiores ao tolerado pela
legislação à época em vigor nos seguintes períodos: 14/12/83 a 06/02/85 (91 dB); 01/10/93 a
30/07/94 e de 01/08/94 a 19/07/95 (também de 91 dB), nestes casos a exposição não se dera
em caráter habitual e permanente, de modo que não caracterizada a especialidade.
18 - Acerca do intervalo entre 02/05/97 e 15/12/98, ainda de se repisar que o nível de ruído, in
casu, de 82 dB, era inferior ao tolerado à época (90 dB).
19 - Nesta senda, tendo em vista a tabela anexa, tem-se que, até a data de início do benefício,
o autor detinha 32 anos, 7 meses e 18 dias de tempo de serviço/contribuição, de maneira que
faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição/serviço.
20 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício mediante o reconhecimento
do exercício de atividade especial deve ser fixado na data do início do benefício (DIB).
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, ante a inversão da sucumbência da parte autora, é
inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda
a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada em 10% (dez
por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Apelação da parte autora provida em parte. Sentença reformada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com supedâneo no art.
1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente extinto o processo, sem exame
do mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C
do CPC/1973, em relação ao reconhecimento da atividade rural; e dar parcial provimento à
apelação do autor, para reconhecer o período comum compreendido entre 29/04/85 e 03/07/85
e os especiais de 03/01/72 a 31/07/78, 01/08/78 a 27/11/78, 04/01/79 a 05/04/79, 14/05/79 a
16/11/83, 07/07/85 a 01/12/87, 02/12/87 a 02/03/93 e de 03/05/96 a 04/12/96, bem como
condenar o INSS na revisão do benefício previdenciário em questão, de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço/contribuição, além de estabelecer, em seu favor, honorários
advocatícios sucumbenciais da ordem de 10% (dez por cento) do valor atualizado do total das
prestações vencidas até a data da r. sentença de 1º grau, nos termos da Súmula 111, do STJ,
sendo que o Des. Federal Toru Yamamoto, o Des. Federal Paulo Domingues e o Des. Federal
Luiz Stefanini davam parcial provimento à apelação da parte autora em maior extensão, a fim
de fixar o termo inicial da revisão na data de início do benefício (dib), observada a prescrição
quinquenal.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
