
| D.E. Publicado em 20/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício reduzir a sentença aos limites do pedido, conhecer da apelação da parte autora e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013543-77.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço comum, com vistas à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido somente para determinar a averbação dos períodos comuns de junho e agosto de 2006 e de janeiro, maio e dezembro de 2007.
Inconformada, a parte autora apresentou recurso, no qual requer, também, o reconhecimento do tempo de labor comum de fevereiro de 2002 a janeiro de 2003, de março de 2003, de fevereiro de 2007 a abril de 2007 e de julho de 2007. Subsidiariamente, pugna pela alteração da data da DER.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Preliminarmente, constata-se que o Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença, incluiu um período de atividade comum, não pleiteado à exordial (agosto de 2006).
Ao assim atuar, incorreu o d. magistrado nas vedações expressas dos artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil, caracterizando sua decisão como ultra petita , o que impõe sua adequação aos limites da pretensão veiculada.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço comum
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Busca a parte autora o reconhecimento dos seguintes lapsos urbanos comuns, nos quais alega ter desempenhado atividade laborativa na condição de cooperado junto à Cooperativa dos Profissionais em Condomínio de São Paulo (COOPCON): de fevereiro de 2002 a janeiro de 2003, de março de 2003, de maio a julho de 2006, de janeiro a maio de 2007, de julho de 2007 e de dezembro de 2007.
Sublinhe-se que de acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais do autor, este manteve comprovadamente vínculo com a COOPCON como contribuinte individual nos interregnos de que abrangem intervalos esparsos entre 2003 e 2010.
Ocorre que não se verifica, em relação aos períodos que pretende ver reconhecidos, os devidos recolhimentos das contribuições previdenciárias.
Destaque-se que, conforme se depreende do artigo 12, V, da Lei n° 8.212/91, os cooperados são segurados obrigatórios da Previdência Social na condição de contribuintes individuais, sendo devida a contribuição sobre a remuneração a eles destinada e figurando a cooperativa intermediária da prestação de serviços como responsável tributária pela retenção e recolhimento da contribuição previdenciária incidente, não havendo qualquer afronta ao regramento legal do cooperativismo e nem ao sistema de contribuição à Previdência Social.
No que tange à questão do recolhimento de contribuições previdenciárias de contribuintes individuais cooperados foi editada a Medida Provisória 82/2003, a qual passou a viger em 12/12/2002, tendo sido convertida na Lei nº 10.666/2003 que dispõe, in verbis:
Para comprovação do tempo de serviço comum que o requerente busca ver reconhecido, foram juntados aos autos os comprovantes de pagamento referentes aos intervalos de fevereiro de 2002 a janeiro de 2003, de março de 2003, de maio a julho de 2006, de janeiro de 2007 e de dezembro de 2007 (fl. 52/64), documentos que atestam que o autor, de fato, laborou junto à Cooperativa nesses períodos.
Conforme descrito acima, a partir da entrada em vigor da MP 82/2003, a arrecadação e o recolhimento das contribuições são de responsabilidade das cooperativas, que as deduzem da remuneração de seu empregado e, portanto, não se pode prejudicar o segurado por eventuais irregularidades cometidas.
Dessa forma, devem ser reconhecidos como tempo de serviço comum os períodos pleiteados em relação aos quais tenham sido juntados os comprovantes de pagamento supramencionados e que correspondam aos meses posteriores a dezembro de 2012 (inclusive), a saber, de 1º/12/2002 a 31/1/2003, de 1º/3/2003 a 31/3/2003, de 1º/1/2007 a 31/1/2007, de 1º/7/2007 a 31/7/2007 e de 1º/12/2007 a 31/12/2007.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso vertente, inviável a concessão do benefício pleiteado, porquanto ausente o requisito temporal. A soma de todos os períodos de trabalho, até o requerimento administrativo ou mesmo até a data da reafirmação da DER, não confere à parte autora tempo suficiente à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Diante do exposto, reduzo de ofício a sentença aos limites do pedido, conheço da apelação da parte autora e lhe dou parcial provimento para, nos termos da fundamentação, considerar como tempo de serviço comum os interstícios de 1º/12/2002 a 31/1/2003, de 1º/3/2003 a 31/3/2003, de 1º/1/2007 a 31/1/2007, de 1º/12/2007 a 31/12/2007. No mais, mantenho o r. decisum.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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