
| D.E. Publicado em 21/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora, e negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, mantendo, na íntegra, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009180-45.2010.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por CÉSAR ANTÔNIO CALDEIRA, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço comum não admitido pela autarquia, com a consequente expedição da respectiva certidão, além da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo regime próprio.
A r. sentença de fls. 77/79 julgou extinto o feito "quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria no regime próprio de servidor público do Estado de São Paulo" e julgou procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço entre 01/12/1972 e 30/04/1977 e 02/08/1989 e 26/09/1989, e "determinar ao INSS que promova a expedição da certidão de tempo de serviço". Cada parte foi responsabilizada pelos honorários advocatícios de seus patronos, ante a sucumbência recíproca.
Em razões recursais de fls. 88/99, a parte autora alega a necessidade de condenação no pagamento dos valores atrasados de aposentadoria, justificando que tem direito ao benefício desde janeiro de 2008, o qual não foi concedido em razão da negativa de admissão do tempo de serviço pelo INSS.
O INSS, por sua vez, às fls. 110/114, alega que não restou comprovado o tempo de serviço vindicado, eis que, à falta de previsão do vínculo do CNIS, a CTPS precisa ser cotejada com outros elementos de prova, já que não esta não tem valor absoluto.
Contrarrazões do INSS às fls. 109.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo regime próprio, além do reconhecimento de vínculos laborais não averbados pelo INSS, embora tenham sido registrados, pelo empregador, em sua CTPS.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 20/09/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço comum. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Com efeito, o recurso de apelação interposto pelo autor não comporta conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Com relação ao pedido de aposentadoria pelo regime próprio, o processo foi extinto sem resolução do mérito pela sentença de primeiro grau. Consoante fl. 77-verso e 78, a sentença terminativa foi proferida em razão da insuficiência do tempo para a análise do direito à aposentadoria, bem como pela falta de interesse de agir da parte autora, dada a inexistência de pretensão resistida pela ausência de requerimento administrativo.
Nas suas razões recursais, entretanto, a parte autora jamais confrontou o fundamento do r. decisum guerreado, acerca da insuficiência do tempo para fazer jus ao benefício ou mesmo sobre a presença do interesse de agir, restringindo-se a pleitear o pagamento dos valores atrasados referente ao benefício de aposentadoria pretendido.
Verifica-se, portanto, no caso sob análise, que as razões de apelação do autor encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73).
Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:
Cumpre registrar, por fim, não ser o caso de aplicação do comando contido no parágrafo único, do art. 932, do CPC ("Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível), porquanto os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a abertura de prazo para o recorrente só ocorrerá quando necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não para a complementação da fundamentação:
Adiante, passo ao exame do apelo da autarquia.
Impõe-se registrar que as anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fls. 16 e 19) comprovam os vínculos laborais mantidos com as empresas "Lavanderia Jaguaribe" e "Unisa Transportes e Encomendas", nos períodos de 01/12/1972 a 30/04/1977 e 02/08/1989 a 26/09/1989, respectivamente.
É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Portanto, a mera alegação do INSS no sentido de que, na falta de previsão do vínculo do CNIS, a CTPS precisa ser cotejada com outros elementos de prova, não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria.
Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reconheço os vínculos empregatícios mantidos pelo autor com as empresas "Lavanderia Jaguaribe" e "Unisa Transportes e Encomendas", nos períodos de 01/12/1972 a 30/04/1977 e 02/08/1989 a 26/09/1989.
Ante o exposto, não conheço da apelação da parte autora, e nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, mantendo, na íntegra, a r. sentença de 1º grau.
Remetam-se aos autos à UFOR, a fim de que o Estado de São Paulo (apelado) seja excluído da autuação, ante a preclusão da r. sentença no tocante à extinção do processo, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial e ausência de interesse de agir.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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