Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5071535-25.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário, porquanto, em depoimento pessoal, declarou que
parou de trabalhar no ano de 2007.
II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2004e que o labor rural deveria
ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos
externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período
imediatamente anterior ao implemento da idade.
III - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria
por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo
48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o
trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à
carência exigida.
IV - Mantidos os honorários advocatícios fixados nos termos da sentença.
V - Apelação da parte autora improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071535-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LEONICE ALBANO LOPES
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071535-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LEONICE ALBANO LOPES
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação
previdenciária em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (art. 85, §§ 2º e 6º do CPC de 2015), desde que
observados os requisitos do artigo 98, § 3º do CPC de 2015, por ser beneficiária da Justiça
Gratuita.
Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos
início de prova material, bem como prova testemunhal, acerca da atividade de pesca artesanal
exercida por período suficiente ao cumprimento da carência, comprovando, assim, os requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício almejado.
Sem contrarrazões de recurso, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071535-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LEONICE ALBANO LOPES
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela parte autora.
A autora, nascida em 21.06.1949, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em
21.06.2004, devendo comprovar 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de atividade rural, nos termos
dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 do E. STJ.
No caso em tela, a autora apresentou sua certidão de casamento, realizado em 07.10.1972 (id
8260498; fl. 12), em que seu cônjuge fora qualificado como lavrador, que constitui início razoável
de prova material de seu histórico campesino. Trouxe, ainda, cópia de sua CTPS (id 8260513 -
Pág. 3/5; fl. 47/49), com vínculos de natureza rural nos intervalos de 09.06.1987 a 01.09.1987 e
30.05.1988 a 23.12.1988, que constituem prova plena de seu labor rural nos períodos a que se
referem e início razoável de prova material de seu labor agrícola.
Todavia, o CNIS do cônjuge da autora (id 8260507; fl. 38) demonstra que ele passou a exerceu
atividade urbana desde 28.02.1975, bem como é beneficiário de aposentadoria por tempo de
contribuição, na qualidade de comerciário, com DIB em 29.06.2001, e renda mensal superior a 01
(um) salário-mínimo (id 8260512; fl. 44),
Ademais,as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que a autora exerceu atividade rural na
década de 1980/1990 e até o ano 2000 não tendo trabalhado mais posteriormente. Disseram,
ainda, que o marido da autora sempre trabalhou em atividade urbana.
Assim, considerando que a autora completou o requisito etário em 21.06.2004 e que o labor rural
deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos
requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no
período imediatamente anterior ao implemento da idade.
Ressalto que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à
aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos
do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus
ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por
tempo igual à carência exigida.
Destaco, ainda, que a autora também não faz jus à aposentadoria comum por idade, tendo em
vista que não preencheu o requisito de carência.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário, porquanto, em depoimento pessoal, declarou que
parou de trabalhar no ano de 2007.
II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2004e que o labor rural deveria
ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos
externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período
imediatamente anterior ao implemento da idade.
III - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria
por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo
48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o
trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à
carência exigida.
IV - Mantidos os honorários advocatícios fixados nos termos da sentença.
V - Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
