Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5799641-19.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da
ação, ou seja, início de prova material do exercício de atividade rural, em nome próprio, no
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restando inócua a análise da
prova testemunhal colhida em juízo.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau
de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de
documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame
leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é
causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo
CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova
exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos
que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da
inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC. Nesse sentido, entendeu o E. Superior
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia (DJe 28/04/2016).
IV - Não há que se falar em devolução de valores recebidos a título de antecipação de tutela,
porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e
com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a
má-fé do demandante. Ademais, tal medida mostra-se descabida, em razão da natureza
alimentar dos benefícios previdenciários. Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal
Federal: ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015; MS 25921 , Rel. Min.
LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016.
V - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora, e em se tratando de beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um
mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
VI - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC.
Apelação do réu prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5799641-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI DA SILVA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5799641-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para condenar o réu
a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento
administrativo (04.01.2017). As prestações em atraso serão acrescidas de correção monetária, a
ser calculada com base no IPCA, e de juros, estes nos moldes da Lei nº 11.960/09, observada a
prescrição quinquenal. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das despesas
processuais e de honorários advocatícios, observando-se os § 5º, § 4º, II e IV e § 3º, I, II, III, IV e
V, do art. 85 do CPC, bem como a Súmula 111 do STJ. Concedida a antecipação de tutela na
sentença para determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em suas razões recursais, objetiva o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que não
foi trazido aos autos início de prova material, tampouco prova testemunhal idônea para comprovar
os requisitos exigidos para concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. Destaca que
somente ao segurado especial não é necessária a comprovação da carência por meio de
recolhimento de contribuições previdenciárias, mas sim por meio da comprovação da atividade
rural em regime de economia familiar. Requer, portanto, a improcedência do pedido.
Com a apresentação de contrarrazões (ID 74243024), vieram os autos a esta Corte.
Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício (ID 74243026).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5799641-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI DA SILVA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu.
A autora, nascida em 08.07.1960, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em
08.07.2015, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e
143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 do E. STJ.
No caso em tela, a autora apresentou cópia da sua certidão de casamento (1981) e certidão de
nascimento do seu filho (1981), documentos nos quais o seu marido fora qualificado como
lavrador e tratorista. Trouxe, ainda, cópia do contrato de parceria agrícola, em nome do seu
cônjuge, firmado no ano de 1992.
No entanto, constata-se que, pelos dados do CNIS constantes dos autos, o marido da
demandante, desde o ano de 2009, mantém vínculo empregatício com a empresa JN
TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, recebendo atualmente remuneração no valor de
R$ 2.024,28, situaçãoincompatível com a qualidade de segurado especial que se pretende
comprovar.
Assim, no que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, é de se reconhecer que não
foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova
material do período imediatamente, em nome próprio, anterior ao implemento do requisito etário,
restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, penso ser processual a
natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento
de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova material constitui um
impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se, consequentemente,
essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto processual, como prefere
denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. Observo que a finalidade do § 3º do art. 55
da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço
inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que
não exerceram atividade laborativa.
Verifica-se, pois, que a finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova
exclusivamente testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de
serviço urbano ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual
artigo 443 do Novo CPC.
Dessa forma, a interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em
exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por inicio de prova material
é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC,
pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova
exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos
que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da
inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
Conclui-se, portanto, que, no caso dos autos, carece a parte autora de comprovação material
sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91),
restando prejudicada a apreciação do pedido de aposentadoria rural por idade.
Nesse sentido, o julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.
1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia, em
16.12.2015, in verbis:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO
DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A
AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS
PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)
Ressalto que não há que se falar em devolução de valores recebidos a título de antecipação de
tutela, porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume
válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada,
assim, a má-fé do demandante. Ademais, tal medida mostra-se descabida, em razão da natureza
alimentar dos benefícios previdenciários. Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal
Federal, como se observa dos julgados que ora colaciono:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO .
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TR NSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-
FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de
valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor
público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe
13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos
afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 25921 , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016)
Ante a sucumbência sofrida pela parte autora, e em se tratando de beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um
mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Diante do exposto, declaro, de ofício, extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, restando prejudicada a apelação do
réu. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade
suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Expeça-se e-mail ao INSS, determinando a cessação imediata do benefício de aposentadoria
rural por idade (NB 41/178.839.915-0), de titularidade da autora Sueli da Silva de Souza.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da
ação, ou seja, início de prova material do exercício de atividade rural, em nome próprio, no
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restando inócua a análise da
prova testemunhal colhida em juízo.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau
de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de
documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame
leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é
causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo
CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova
exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos
que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da
inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC. Nesse sentido, entendeu o E. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia (DJe 28/04/2016).
IV - Não há que se falar em devolução de valores recebidos a título de antecipação de tutela,
porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e
com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a
má-fé do demandante. Ademais, tal medida mostra-se descabida, em razão da natureza
alimentar dos benefícios previdenciários. Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal
Federal: ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015; MS 25921 , Rel. Min.
LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016.
V - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora, e em se tratando de beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um
mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
VI - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC.
Apelação do réu prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, declarar, de oficio, extinto o
presente feito, sem resolucao do merito, restando prejudicada a apelacao do reu, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
