Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2312567 / SP
0021580-13.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
09/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Recebida a apelação interposta pelo INSS, porquanto tempestiva, observando, quanto à
certidão de fl. 127, que o réu não compareceu à audiência, havendo necessidade de intimação
pessoal dos Procuradores Federais do INSS.
II - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da
ação, ou seja, início de prova material do exercício de atividade rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário, restando inócua a análise da prova testemunhal
colhida em juízo.
III - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em
grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação
de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
IV - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame
leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é
causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo
CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova
exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos
que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
V - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso
Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de
Controvérsia (DJe 28/04/2016).
VI - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.
VII - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC.
Apelação do INSS e remessa oficial prejudicadas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem
resolução do mérito, julgando prejudicadas a apelação do INSS e a remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
