
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo INSS e extinguir o feito sem resolução do mérito (artigo 485, IV, do CPC), restando prejudicada a sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022392-26.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da data da propositura da ação. As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente pelos índices aplicados pelo TRF da 3ª Região, com acréscimo de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação imediata do benefício.
Noticiada a implantação do benefício, à fl. 103.
O réu apelante, em suas razões, alega, preliminarmente, que a tutela antecipada não encontra amparo legal, diante da irreversibilidade do provimento. Quanto ao mérito, argumenta, em síntese, que não foram comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício, em especial o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, por período suficiente ao cumprimento da carência. Aduz que o marido da demandante sempre foi trabalhador urbano, sendo beneficiário de aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer sejam observados os critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09. Pleiteia, por fim, sejam devolvidos os valores indevidamente percebidos a título de tutela antecipada.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022392-26.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da antecipação dos efeitos da tutela.
Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Do mérito.
A autora, nascida em 14.09.1940, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 14.09.1995, devendo comprovar 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, a autora apresentou certidão de casamento contraído em 2808.1962 (fl. 18) e certidões de nascimento de filhos, em 1962 e 1963 (fls. 19/20), em que o cônjuge fora qualificado como lavrador. Trouxe, também, escritura de venda e compra de imóvel rural (2008; fls. 26/28) e Notas Fiscais de Produtor (fls. 31/33).
No entanto, tenho que não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, por período suficiente ao cumprimento da carência, tendo em vista que os dados do CNIS acostados às fls. 49/55 e ora anexados, revelam que o marido da demandante sempre foi trabalhador urbano e percebe benefício de aposentadoria especial, desde 30.04.1992, com renda mensal atualizada no valor de R$ 2.511,85 (dois mil quinhentos e onze reais e oitenta e cinco centavos), razão pela qual não podem ser considerados segurados especiais.
Assim, no que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, é de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material desse período, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, penso ser processual a natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova material constitui um impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se, consequentemente, essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto processual, como prefere denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. Observo que a finalidade do § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que não exerceram atividade laborativa.
Verifica-se, pois, que a finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do Novo CPC.
Dessa forma, a interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por inicio de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
Conclui-se, portanto, que, no caso dos autos, carece a autora de comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do pedido de aposentadoria rural por idade.
Nesse sentido, o julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia, em 16.12.2015, in verbis:
Esclareço, por fim, que não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela autora, a título de benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS e declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, restando prejudicada a sua apelação. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Expeça-se e-mail ao INSS, determinando a cessação imediata do benefício de nº 173.160.324-7, de titularidade da autora Maria de Lourdes Curti Capuzo.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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