Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5667641-55.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA.
ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da
ação, ou seja, início de prova material do exercício de atividade rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário, restando inócua a análise da prova testemunhal
colhida em juízo.
II- O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau
de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de
documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame
leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é
causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo
CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova
exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos
que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da
inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV- Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial
n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia (DJe
28/04/2016).
V- Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte autora, por força da tutela
antecipada, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido
recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF, ARE 734242, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
VI- Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VII- Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual
CPC.Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5667641-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE MARIA MENDES
Advogado do(a) APELADO: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5667641-55.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE MARIA MENDES
Advogado do(a) APELADO: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a
conceder o benefício de aposentadoria rural por idade à autora, a partir da data do requerimento
administrativo (10.09.2018). As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente pelo
IPCA-E e acrescidas de juros de mora na forma da Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Concedida a antecipação da tutela, para a implantação imediata do benefício. Sem custas.
O réu, em suas razões de apelo, alega, em síntese, que não restou comprovado o exercício de
atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, por período suficiente ao
cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Aduz que a
autora exerceu atividade urbana, assim como seu cônjuge sempre foi trabalhador urbano.
Subsidiariamente, requer sejam observados os critérios de cálculo de correção monetária e juros
de mora previstos na Lei n. 11.960/09.
Com as contrarrazões de apelação da parte autora, vieram os autos a esta E. Corte.
Conforme consulta aos dados do CNIS, o benefício foi implantado.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5667641-55.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE MARIA MENDES
Advogado do(a) APELADO: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Do mérito.
A autora, nascida em 09.09.1956, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em
09.09.2011, devendo comprovar 15(quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e
143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em tela, a autora apresentouDeclarações do ITR, em nome de Antonio Oliveira da Silva,
exercícios 2013/2018, em que aparece como condômina, que não se prestam como início
razoável de prova material de seu labor agrícola durante o período de carência, eis que
posteriores ao implemento do requisito etário (2011).
Trouxe, também, certidão de casamento contraído em 29.01.1977, em que o cônjuge fora
qualificado como lavrador. Todavia, observa-se, pelos dados do CNIS, que o marido da
demandante passou a exercer atividade exclusivamente urbana, a partir de 23.03.1977, bem
como aposentou-se por idade na qualidade de comerciário, com DIB em 11.08.2018.
Assim, no que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, é de se reconhecer que não
foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova
material do período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restando inócua a
análise da prova testemunhal colhida em juízo.
Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, penso ser processual a
natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento
de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova material constitui um
impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se, consequentemente,
essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto processual, como prefere
denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. Observo que a finalidade do § 3º do art. 55
da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço
inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que
não exerceram atividade laborativa.
Verifica-se, pois, que a finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova
exclusivamente testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de
serviço urbano ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual
artigo 443 do Novo CPC.
Dessa forma, a interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em
exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por inicio de prova material
é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC,
pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova
exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos
que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da
inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
Conclui-se, portanto, que, no caso dos autos, carece a parte autora de comprovação material
sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91),
restando prejudicada a apreciação do pedido de aposentadoria rural por idade.
Nesse sentido, o julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.
1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia, em
16.12.2015, in verbis:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO
DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A
AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS
PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)
Esclareço, por fim, que não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte
autora, a título de aposentadoria por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da
demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido, a
jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa do julgado que ora colaciono:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, declaro, de ofício, extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, restando prejudicadaa apelação do
INSS.
Expeça-se e-mail ao INSS, determinando a cessação imediata do benefício de nº 188.959.998-8,
de titularidade da autora Irene Maria Mendes.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA.
ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da
ação, ou seja, início de prova material do exercício de atividade rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário, restando inócua a análise da prova testemunhal
colhida em juízo.
II- O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau
de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de
documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame
leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é
causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo
CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova
exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos
que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da
inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
IV- Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial
n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia (DJe
28/04/2016).
V- Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte autora, por força da tutela
antecipada, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido
recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF, ARE 734242, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
VI- Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VII- Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual
CPC.Apelação do INSS prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, extinguir o feito sem
resolucao do merito e julgar prejudicada a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
