
| D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000059-80.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, III, do Código de Processo Civil, por ter a autora, devidamente intimada a apresentar o requerimento administrativo do benefício, bem como a dar andamento ao feito, abandonado a causa por mais de trinta dias.
Objetiva a parte autora a reforma da r. sentença, pleiteando a sua anulação, a fim de determinar o prosseguimento da instrução processual e a apreciação do mérito da causa, ao argumento de que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demanda previdenciária.
Sem as contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000059-80.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A autora, nascida em 06.10.1945, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 06.10.2000, devendo comprovar 05 (cinco) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Consoante decisão de fls. 16/21, foi o feito suspenso pelo prazo de 45 dias, a fim de que a autora comprovasse o prévio requerimento administrativo do benefício, deferida a dilação do prazo, por mais sessenta dias (fl. 34).
Após o decurso do prazo, intimada a promover o andamento do feito (fl. 43), a demandante quedou-se inerte, tendo a sentença recorrida extinguido o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, III do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, III do Novo CPC).
O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que os processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos quais não houve requerimento administrativo prévio, e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, ficarão sobrestados, devendo ser intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
No caso vertente, foi dada oportunidade para a autora ingressar com requerimento administrativo, porém, não foi cumprida tal diligência, evidenciando-se assim, a ausência do interesse de agir.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Encaminhem-se os autos à UFOR para retificação do nome da parte autora conforme documentos acostados às fl. 13/14 a fim de constar ILDA CARVALHO DOS SANTOS MACEDO.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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