
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO RÉU. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024286-37.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito (art. 267, VIII, do CPC de 1973), em ação previdenciária em que o autor pleiteava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões de apelação, sustenta o réu que, tendo a relação processual se consolidado com a apresentação de contestação, a parte autora não poderia ter desistido sem o seu consentimento. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja extinto o feito com resolução do mérito, ante a discordância da autarquia em relação à desistência formulada.
Sem a apresentação das contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024286-37.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O art. 267, § 4º, do CPC/1973, dispõe que, após a citação, a desistência da ação só pode ser homologada se houver a anuência do réu.
Após o comparecimento na audiência de instrução e julgamento, a parte autora requereu a desistência do processo, o que motivou o juízo a quo a extinguir o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC.
Entretanto, o INSS não concordou com a decisão recorrida sustentando o art. 3º, caput, da Lei nº 9.469/97 só autoriza os Advogados Públicos Federais a concordarem com a desistência da ação se o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a presente demanda, o que não ocorreu, no caso vertente.
A jurisprudência desta Corte, entretanto, orienta-se no sentido de que a recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante.
Nesse sentido, confira-se:
Assim, como não foi apontado qualquer motivo relevante a impedir a homologação do pedido de desistência da ação, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito.
Ademais, em que pese o Procurador do INSS não tenha comparecido à audiência, apesar de ter sido devidamente intimado de sua realização, é dever do patrono zelar pela causa que defende, cabendo-lhe acompanhar o andamento do feito. Nesse sentido é o pacífico entendimento jurisprudencial, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça transcrito abaixo:
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS. Não há condenação do demandante nos ônus da sucumbência, em virtude de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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