Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5822359-10.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Havendo decisão de mérito transitada em julgado no processo nº 322-86.2004.8.26.0355 (ID
76360744), operou-se a coisa julgada material que impede seja renovada a discussão da matéria
(CPC – art. 502).
2. A formalização de novo requerimento do benefício previdenciário no âmbito administrativo não
implica situação fática diversa a ensejar a reapreciação da demanda.
3. A existência de prova nova não tem o condão de viabilizar a rediscussão de matéria já
decidida.
4. O entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial
representativo de controvérsia nº 1.352.721/SP não aproveita a situação do ora recorrente,
porquanto dirigida a processos ainda em curso à época em que fixada a tese pela E. Corte.
Ademais, infere-se dos autos que a ação inicialmente ajuizada pelo autor teve seu mérito julgado,
o que reforça a impossibilidade de sua revisão.
5. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5822359-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: EDUARDO PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5822359-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: EDUARDO PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por EDUARDO PEREIRA DE SOUZA em face da r. sentença proferida nos
autos de ação que objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade.
A r. sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito com base
no art. 485, I e V, do Código de Processo Civil, por reconhecer a existência de coisa julgada
material formada nos autos do processo nº 322-86.2004.8.26.0355. Deferido os benefícios da
justiça gratuita ao autor (ID 76360752).
Apela a parte autora sustentando que, sendo o objeto da ação uma relação jurídica de trato
continuado, com modificação do estado de fato, não há que se falar em coisa julgada, a teor do
art. 505, I, do CPC. Aduz que a decisão recorrida contraria a tese fixada pelo STJ no tema 629
dos recursos repetitivos. Requer seja dado provimento ao recurso para que seja anulada a
sentença e retomada a instrução processual (ID 76360760).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5822359-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: EDUARDO PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Havendo decisão de mérito transitada em julgado no processo nº 322-86.2004.8.26.0355 (ID
76360744), operou-se a coisa julgada material que impede seja renovada a discussão da matéria
(CPC – art. 502).
2. A formalização de novo requerimento do benefício previdenciário no âmbito administrativo não
implica situação fática diversa a ensejar a reapreciação da demanda.
3. A existência de prova nova não tem o condão de viabilizar a rediscussão de matéria já
decidida.
4. O entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial
representativo de controvérsia nº 1.352.721/SP não aproveita a situação do ora recorrente,
porquanto dirigida a processos ainda em curso à época em que fixada a tese pela E. Corte.
Ademais, infere-se dos autos que a ação inicialmente ajuizada pelo autor teve seu mérito julgado,
o que reforça a impossibilidade de sua revisão.
5. Apelação desprovida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de ação
ajuizada com objetivo de obter a concessão de aposentadoria rural por idade.
O processo foi extinto sem resolução de mérito com base no art. 485, I e V, do Código de
Processo Civil, por força da coisa julgada emanada do processo nº 322-86.2004.8.26.0355.
Com efeito, o art. 337, § 4º, do CPC, prevê que “Há coisa julgada quando se repete ação que já
foi decidida por decisão transitada em julgado”. Já o § 2º do mencionado dispositivo estabelece
que “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido”.
Verifica-se a identidade de ações entre a presente demanda e aquela que ensejou o processo nº
322-86.2004.8.26.0355, por coincidência de partes, de causa de pedir e de pedido.
Havendo decisão de mérito transitada em julgado no processo nº 322-86.2004.8.26.0355 (ID
76360744), operou-se a coisa julgada material que impede seja renovada a discussão da matéria
(CPC - art. 502).
Ademais, o art. 508 do estatuto processual prevê que “Transitada em julgado a decisão de mérito,
considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor
tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”
De outra parte, não é o caso de se invocar o art. 505, I, do CPC para afastar o efeito da coisa
julgada pois, ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente, não há que se falar em
alteração do estado de fato das coisas.
O estado das coisas retratado na primeira ação é idêntico ao verificado neste feito, tanto que o
autor sequer aponta as inovações factuais que, ao seu ver, justificariam a reapreciação da causa.
A alegação de que houve modificação do estado de fato das coisas é infirmada pelos documentos
anexados à petição inicial, alusivos exclusivamente a situações anteriores ao ajuizamento da
ação onde se formou a coisa julgada (IDs 76360717, 76360718, 76360719, 76360720,
76360721).
Cumpre ressaltar que a formalização de novo requerimento do benefício previdenciário no âmbito
administrativo não implica situação fática diversa a ensejar a reapreciação da demanda.
O que se verifica, na verdade, é que o autor pretende se esquivar dos efeitos da coisa julgada e
reabrir a discussão da causa valendo-se de provas que não foram utilizadas no processo
anteriormente intentado.
Contudo, a existência de prova nova não tem o condão de viabilizar a rediscussão de matéria já
decidida.
Dessa forma, configurada a ocorrência da coisa julgada, não merece reforma a sentença que
impôs a extinção do processo sem resolução de mérito com base no art. 485, V, do Código de
Processo Civil.
De outra parte, o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
recurso especial representativo de controvérsia nº 1.352.721/SP, no sentido de que “A ausência
de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua
extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o
autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa”, não aproveita a situação do ora recorrente, porquanto dirigida a processos ainda em
curso à época em que fixada a tese pela E. Corte.
In casu, a coisa julgada se formou muitos anos antes da adoção da tese pelo C. STJ, de modo
que não pode ser alterada. Ademais, infere-se dos autos que a ação inicialmente ajuizada pelo
autor teve seu mérito julgado (ID 76360744), o que reforça a impossibilidade de sua revisão.
Em situações análogas à que ora se apresenta, assim tem decidido o E. Superior Tribunal de
Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. POR IDADE. EXTENSÃO DA COISA
JULGADA. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REsp 1.352.721.
IMPOSSIBILIDADE DE ABRIR NOVA DISCUSSÃO EM VIRTUDE DE PROVA NOVA.
I - A questão controversa diz respeito à extensão da coisa julgada nas lides previdenciárias. II -
No caso dos autos, a segurada alega que o seu pedido foi inicialmente julgado improcedente em
ação anteriormente ajuizada, mas que agora, diante de novo conjunto probatório, entende que faz
jus ao benefício.
III - Ora, nos termos do art. 508 do CPC/15 (art. 474 do CPC/73), com o trânsito em julgado
reputa-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. IV - Assim, a existência de prova nova não tem o
condão de abrir nova possibilidade de discussão sobre questão já decidida.
V - Isto porque vigora na legislação processual civil brasileira o trânsito em julgado determinado
pelo resultado do processo. Diferentemente seria se o trânsito em julgado fosse secundum
eventum probationis, ou seja segundo o resultado da prova, em que, alcançada nova prova,
poderia o autor propor nova ação.
VI - Tal debate foi travado no REsp 1.352.721, submetido ao rito do art. 543-C, do Código de
Processo Civil, em que se rejeitou proposta do Min. Mauro Campbell para que a tese adotada
fosse no sentido de que, na ausência de prova constitutiva do direito previdenciário, o processo
seria extinto com fulcro no artigo 269, I, do CPC, com julgamento de mérito, sendo a coisa julgada
material secundum eventum probationis.
VII - A tese adotada, diferentemente, foi no sentido de que a ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (REsp
1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em
16/12/2015, DJe 28/04/2016) VIII - Ora, no caso dos autos, pelo que se infere o processo
inicialmente interposto, e que ocasionou a litispendência, teve o seu mérito julgado (fl. 157): IX -
Sendo assim, e tendo em vista a tese adotada nesta e. Corte, tenho que a existência de nova
prova não possibilita a rediscussão da questão, por força do disposto no art. 508 do CPC/15.
X - Não se está aqui a dizer que a decisão que inicialmente negou provimento ao pedido está
certa ou errada, mas o fato é que houve decisão de mérito, em que o acórdão recorrido relata não
insuficiência de provas, mas sim ausência de direito, o que obsta a proposição de nova ação com
a alegação de que agora há a existência de um conjunto probatório aprimorado. Como se sabe, a
coisa julgada não está relacionada à verdade ou justiça, mas sim à estabilidade jurídica. No
mesmo sentido a decisão monocrática proferida no REsp 1484654, Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe. de 04/05/2016.
XI - Agravo interno improvido.”
(AgInt no AREsp 1122184/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 03/04/2018, DJe 09/04/2018)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM
PROBATIONIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.352.721/SP.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada observou o Recurso Especial Repetitivo 1.352.721/SP, julgado em
16/12/2015. 2. Referido precedente vinculante não aproveita a situação do ora agravante, porque
é dirigido ao processo civil em curso, ainda sem decisão transitada em julgado. No presente caso,
a coisa julgada já se formou e sob a classificação de coisa julgada material. Este fenômeno não
tem como ser alterado. A tese jurídica que propus naquele julgamento perante à Corte Especial
ficou vencida, por isso não deve ser observada.
3. Agravo interno não provido.”
(AgInt no REsp 1572373/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017)
Outro não é o entendimento desta E. Corte Regional, conforme se depreende das ementas in
verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA, JULGADA IMPROCEDENTE. COISA
JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PREJUDICADA.
- Com efeito, consultado o sistema de acompanhamento processual desta Corte, verifica-se a
preexistência de outra ação proposta pela parte autora na 2ª Vara Cível da Comarca de
Itapetininga/SP, na qual requereu a aposentadoria por idade a trabalhador rural.
- Naquela oportunidade, o julgamento de primeira instância foi desfavorável à parte autora e em
grau de recurso esta e. Corte manteve a improcedência do pedido. Reporto-me a AC 0002321-
37.2015.4.03.9999, de relatoria do Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, e acobertada pela
preclusão máxima em 13/3/2015.
- Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente
prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante
mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Flagrante é a ofensa ao artigo 506 do Código de Processo Civil. Evidente, assim, a identidade
de pedido, partes e causa de pedir.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação prejudicada.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5675745-36.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/10/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. ART.
485, V, DO CPC.
I - Ação ajuizada pela parte autora visando a concessão pensão por morte.
II - Constatada a identidade entre partes, pedido e causa de pedir no presente feito e nos autos
de nº 0005482-18.2011.403.6306.
III - Coisa julgada caracterizada.
IV - Apelo improvido.”
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2211072 - 0011159-
68.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - O benefício perseguido pela autora no presente feito foi objeto de deliberação pelo Juizado
Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, (processo nº 2009.63.02.001689-7), tendo sido julgado
improcedente.
II - A decisão proferida pelo Juizado Especial Federal apreciou o mérito em sua integralidade,
havendo coincidência, inclusive, das provas documentais apresentadas neste feito, concluindo-se
pela ausência de comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento.
III - Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 337 do
Novo CPC, que impõe a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com base no art.
485, V, do Novo CPC, não merecendo reforma a sentença recorrida.
IV - Apelação da autora improvida.”
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2141555 - 0007181-
35.2015.4.03.6102, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 12/07/2016, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016)
Assim, configurada a coisa julgada material emanada do processo nº 322-86.2004.8.26.0355, é
de ser mantida a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Havendo decisão de mérito transitada em julgado no processo nº 322-86.2004.8.26.0355 (ID
76360744), operou-se a coisa julgada material que impede seja renovada a discussão da matéria
(CPC – art. 502).
2. A formalização de novo requerimento do benefício previdenciário no âmbito administrativo não
implica situação fática diversa a ensejar a reapreciação da demanda.
3. A existência de prova nova não tem o condão de viabilizar a rediscussão de matéria já
decidida.
4. O entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial
representativo de controvérsia nº 1.352.721/SP não aproveita a situação do ora recorrente,
porquanto dirigida a processos ainda em curso à época em que fixada a tese pela E. Corte.
Ademais, infere-se dos autos que a ação inicialmente ajuizada pelo autor teve seu mérito julgado,
o que reforça a impossibilidade de sua revisão.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
