
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039225-85.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, ante à perda superveniente do interesse de agir, em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. Condenado o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se a gratuidade judiciária de que é beneficiário.
Objetiva o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que malgrado a concessão administrativa do benefício no curso da demanda, remanesce o interesse de agir em relação ao seu direito ao pagamento dos valores referentes ao período situado entre o requerimento efetuado em 27.11.2014 e a concessão do benefício em 10.03.2017.
Sem as contrarrazões de apelação do réu, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039225-85.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor às fls. 277/287.
Com a presente demanda, o autor, nascido em 20.12.1949, pretende comprovar 14 (quatorze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade.
De início, considero que o benefício ora pleiteado foi concedido administrativamente pela autarquia previdenciária, no curso da presente demanda, em 13.04.2017, com data de início em 10.03.2017 (fl. 252). Remanesce em tese, no entanto, interesse de agir do autor a que se lhe reconheça o direito às diferenças a título de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo efetuado em 22.12.2014 (fl. 22) e a sua concessão administrativa, razão pela qual passo à apreciação do mérito, tendo em vista a regra inserida § 3°, inciso I, do artigo 1.013 do Código de Processo Civil de 2015.
Conforme se verifica às fls. 150/151, em audiência de instrução e julgamento foi homologado acordo entre as partes.
A autarquia previdenciária, às fls. 153/156, requereu o reconhecimento da ausência de validade do referido acordo, em razão da existência de coisa julgada, tendo em vista que o exercício de atividade rural alegado pelo autor no presente feito foi objeto de deliberação pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Presidente Epitácio (Proc. n. 300412.38.2013.8.26.0481), tendo sido o pedido julgado improcedente, com trânsito em julgado.
Indeferido o requerimento pelo Juízo a quo (fls. 184/185), foi interposto agravo de instrumento pelo réu, ao qual esta E. Corte deu provimento, reconhecendo a invalidade do acordo (fls. 224/226), ante a existência de coisa julgada, tendo ocorrido o trânsito em julgado do agravo em 02.05.2017 (fl. 240).
Destarte, tendo havido o reconhecimento da existência de coisa julgada acerca da atividade rural alegada pelo autor na presente demanda, não há que se falar em direito ao pagamento de quaisquer prestações em atraso, no período compreendido entre o primeiro requerimento administrativo (22.12.2014) e a concessão administrativa do benefício (10.03.2017).
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação do demandante nos ônus da sucumbência, em virtude da gratuidade judiciária concedida.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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