Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6071615-35.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL -APOSENTADORIA RURAL POR IDADE-EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO -ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DA
TUTELA ANTECIPADA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS - DESCABIMENTO -
ENTENDIMENTO DO STF.
I-Não foi apresentado início de prova material do período imediatamente anterior ao implemento
do requisito etário por tempo suficiente ao cumprimento da carência, restando inócua a análise da
prova testemunhal colhida em juízo.
II - No caso dos autos, carece a parte autora de comprovação material sobre o exercício de
atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a
apreciação do pedido de aposentadoria rural por idade.
III - Ante a revogação da tutela antecipada anteriormente concedida, é descabida a devolução
dos valores recebidos a título de aposentadoria rural por idade, decorrentes de determinação
judicial, levando-se em conta a boa fé da demandante e o caráter alimentar do benefício.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V - Feito extinto sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC, restando
prejudicado o apelo do INSS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071615-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSARIA CAMILO DE MENEZES
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO BUENO DE OLIVEIRA - SP365814-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071615-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSARIA CAMILO DE MENEZES
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO BUENO DE OLIVEIRA - SP365814-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido realizado em ação previdenciária,
condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, a partir
dadata do requerimento administrativo (06.09.2018). As prestações em atraso,serãoacrescidas de
correção monetária e os juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09.Pela sucumbência, o réu
foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ). Concedida a
antecipação dos efeitos da tutela determinando-se a implantação do benefício.
O benefício foi implantado pelo réu, conforme noticiado à fl. 112.
Em razões de apelação, objetiva o réu a reforma da r. sentença alegando, em síntese, que a
parte autora não comprovou o efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento, não havendo nos autos documentos que sirvam como início de prova
material do seu labor rural.
Com contrarrazões de apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071615-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSARIA CAMILO DE MENEZES
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO BUENO DE OLIVEIRA - SP365814-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS.
A autora, nascida em 04.06.1962, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em
04.06.2017, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e
143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em apreço, a parte autora trouxe aos autos cópia da sua CTPS com vínculos de
natureza rural emperíodos intercalados entre 1986 e 1992,constituindo taldocumentoprova plena
dos períodos mencionados e início razoável de prova material do seu histórico campesino.
Embora conste como último vínculo na carteira de trabalho da autora,ela qualificada como
faxineirano período de 01.11.2006 a 16.11.2008, esse período de atividade urbana não interfere
em seu direito à concessão do beneficio, tendo em vista que a prova testemunhal produzida
comprova o exercício de atividade rural até a data do requerimento administrativo.
Mantidas as verbas acessórias e verba honorária, na forma estabelecida pela r. sentença
recorrida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL -APOSENTADORIA RURAL POR IDADE-EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO -ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DA
TUTELA ANTECIPADA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS - DESCABIMENTO -
ENTENDIMENTO DO STF.
I-Não foi apresentado início de prova material do período imediatamente anterior ao implemento
do requisito etário por tempo suficiente ao cumprimento da carência, restando inócua a análise da
prova testemunhal colhida em juízo.
II - No caso dos autos, carece a parte autora de comprovação material sobre o exercício de
atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a
apreciação do pedido de aposentadoria rural por idade.
III - Ante a revogação da tutela antecipada anteriormente concedida, é descabida a devolução
dos valores recebidos a título de aposentadoria rural por idade, decorrentes de determinação
judicial, levando-se em conta a boa fé da demandante e o caráter alimentar do benefício.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V - Feito extinto sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC, restando
prejudicado o apelo do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, julgar extinto o feito sem
resolucao do merito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC, restando prejudicado o apelo do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
