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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. TRF...

Data da publicação: 14/07/2020, 01:35:54

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. I - A parte autora acostou à exordial cópia do prévio requerimento administrativo, não se justificando a imposição de novo pedido na esfera administrativa. II - Há que ser declarada a nulidade da r. sentença, para que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo, com o regular prosseguimento do feito. III - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2296343 - 0006974-77.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 05/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006974-77.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.006974-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:NEUSA ROSA DA SILVA
ADVOGADO:SP311763 RICARDO DA SILVA SERRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10007829320168260627 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - A parte autora acostou à exordial cópia do prévio requerimento administrativo, não se justificando a imposição de novo pedido na esfera administrativa.
II - Há que ser declarada a nulidade da r. sentença, para que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo, com o regular prosseguimento do feito.
III - Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 05 de junho de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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Data e Hora: 05/06/2018 18:09:59



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006974-77.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.006974-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:NEUSA ROSA DA SILVA
ADVOGADO:SP311763 RICARDO DA SILVA SERRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10007829320168260627 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

RELATÓRIO



O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, ante a ausência de interesse de agir.


Objetiva a parte autora seja declarada a nulidade da sentença, a fim de determinar o prosseguimento da instrução processual e a apreciação do mérito da causa, tendo em vista que comprovou nos autos o requerimento administrativo formulado em 14.05.2015.


Sem as contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta E. Corte.


É o relatório.




SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006974-77.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.006974-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:NEUSA ROSA DA SILVA
ADVOGADO:SP311763 RICARDO DA SILVA SERRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10007829320168260627 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

VOTO




Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela parte autora às fls. 132/135.


A autora ingressou com a presente demanda em 02.05.2016, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.


O d. Juízo monocrático julgou o feito extinto sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir, pela ausência de requerimento administrativo contemporâneo.


Compulsando os autos, verifica-se que a autora comprovou o prévio requerimento administrativo, formulado em 14.05.2015, o qual restou indeferido pela autarquia (fl. 122), razão pela qual está presente o interesse processual na solução da demanda, não se justificando a imposição de novo pedido na esfera administrativa.


Destarte, há que ser declarada a nulidade da r. sentença monocrática, para que seja citada a autarquia previdenciária, com o regular prosseguimento do feito.


Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que se dê regular seguimento ao feito.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 05/06/2018 18:09:55



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