D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006974-77.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, ante a ausência de interesse de agir.
Objetiva a parte autora seja declarada a nulidade da sentença, a fim de determinar o prosseguimento da instrução processual e a apreciação do mérito da causa, tendo em vista que comprovou nos autos o requerimento administrativo formulado em 14.05.2015.
Sem as contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006974-77.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela parte autora às fls. 132/135.
A autora ingressou com a presente demanda em 02.05.2016, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
O d. Juízo monocrático julgou o feito extinto sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir, pela ausência de requerimento administrativo contemporâneo.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora comprovou o prévio requerimento administrativo, formulado em 14.05.2015, o qual restou indeferido pela autarquia (fl. 122), razão pela qual está presente o interesse processual na solução da demanda, não se justificando a imposição de novo pedido na esfera administrativa.
Destarte, há que ser declarada a nulidade da r. sentença monocrática, para que seja citada a autarquia previdenciária, com o regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que se dê regular seguimento ao feito.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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