
| D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, dar provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043151-45.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data da citação. As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente na forma da Lei n. 11.960/09, com acréscimo de juros moratórios devidos desde a citação. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até da data da sentença.
O réu apelante, em suas razões de recurso, alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir, face à ausência de prévio requerimento administrativo do benefício. Quanto ao mérito, argumenta, em síntese, que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício em epígrafe, em especial o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo suficiente ao cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
Com as contrarrazões da autora (fls. 99/146), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043151-45.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial.
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Da falta de interesse de agir.
O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a Autarquia já tenha apresentado contestação mérito no curso do processo judicial, considera-se caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência ao pedido.
Embora a contestação da Autarquia tenha deixado de entrar no mérito, houve o pedido de improcedência do feito, conforme se verifica da cota lançada pelo INSS à fl. 72vº, em razão de que "não restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora", hipótese dos autos, que caracteriza o interesse de agir e a resistência ao pedido.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Do mérito
A autora, nascida em 06.03.1959, completou 55 anos de idade em 06.03.2014, devendo, assim, comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma:
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
A propósito, colaciono o seguinte aresto:
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso dos autos, a requerente acostou aos autos certidão de casamento contraído em 01.11.1980 (fl. 70), Certificado de Dispensa de Incorporação de seu marido, qualificando-o como lavrador (1975, fl.20), bem como CTPS dele, com anotações de vínculos de emprego de natureza rural no período compreendido entre 1971 a 1997 (fls. 15/19), que constituem, em tese, início razoável de prova material de seu labor agrícola.
Entretanto, a demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período anterior à data em que completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade (2014), porquanto os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 39) revelam que o marido da autora exerceu atividade exclusivamente urbana a partir do ano de 1997, razão pela qual não podem ser considerados segurados especiais, recebendo, inclusive, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 28.01.2009, na qualidade de urbano, conforme se verifica à fl. 41 dos autos.
Assim, considerando que a autora completou o requisito etário em 2014 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
Ressalto que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
Destaco que a autora também não faz jus à aposentadoria comum por idade, vez que não preenchido o requisito de carência.
Diante do exposto, rejeito a preliminar do INSS e, no mérito, dou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para julgar improcedente o pedido da autora. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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