Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000268-61.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2016
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/10/2016
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.I - O
Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que os processos
judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), nos quais não houve requerimento administrativo prévio, e quando a
autarquia não tenha apresentado contestação de mérito, caso dos autos, em que o réu, em
contestação, alegou somente a falta de interesse de agir, ficarão sobrestados, devendo ser
intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de extinção do processo.II - Apelação do INSS provida. Sentença que se declara nula, a fim
de que seja intimada a parte autora para dar entrada no requerimento administrativo do benefício,
no prazo de trinta dias.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000268-61.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: IRENE GERALDO NETO
Advogado do(a) APELADO: MARCELA VIEIRA RODRIGUES MURATA - MSS1887200
APELAÇÃO (198) Nº 5000268-61.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE GERALDO NETO
Advogado do(a) APELADO: MARCELA VIEIRA RODRIGUES MURATA - MSS1887200
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta
em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para
condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de
um salário mínimo, a partir da data da citação. As prestações em atraso serão acrescidas de
correção monetária e juros de mora de 0,6% ao ano, a contar da citação. Honorários advocatícios
fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observando-se a gratuidade judiciária de que
é beneficiária. Não houve condenação em custas processuais.
O réu apelante alega, em síntese, a falta de interesse de agir, face à ausência de prévio
requerimento administrativo do benefício. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
Com as contrarrazões da autora, vieram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000268-61.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE GERALDO NETO
Advogado do(a) APELADO: MARCELA VIEIRA RODRIGUES MURATA - MSS1887200
V O T O
Objetiva a autora, nascida em 30.03.1960, comprovar o exercício de atividade rural pelo período
de 15 (quinze) anos que, conjugado com o implemento do requisito etário, em 30.03.2015, lhe
assegura o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n.
8.213/91.A autarquia previdenciária alega que para o ajuizamento de ação previdenciária é
necessário o prévio requerimento administrativo do benefício, conforme entendimento pacificado
no C. Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que
os processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos quais não houve requerimento administrativo
prévio, e quando a autarquia não tenha apresentado contestação de mérito, caso dos autos, em
que o réu, em contestação, alegou somente a falta de interesse de agir, ficarão sobrestados,
devendo ser intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
A propósito, trago à colação o referido acórdão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração
for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando
que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá
ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada
oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer
uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha
havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a
postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias,
prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e
proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário,
estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima
- itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data
do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso
extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar
a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser
trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.(RE 631240,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
Destarte, há que ser reconhecida a nulidade da r. sentença, a fim de que seja intimada a parte
autora para dar entrada no requerimento administrativo do benefício, no prazo de trinta
dias.Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para declarar a nulidade da
sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de intimar a autora a dar
entrada no requerimento administrativo do benefício, no prazo de trinta dias.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.I - O
Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que os processos
judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), nos quais não houve requerimento administrativo prévio, e quando a
autarquia não tenha apresentado contestação de mérito, caso dos autos, em que o réu, em
contestação, alegou somente a falta de interesse de agir, ficarão sobrestados, devendo ser
intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de extinção do processo.II - Apelação do INSS provida. Sentença que se declara nula, a fim
de que seja intimada a parte autora para dar entrada no requerimento administrativo do benefício,
no prazo de trinta dias. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, deu provimento à apelação do INSS para declarar a nulidade da sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de intimar a autora a dar entrada no
requerimento administrativo do benefício, no prazo de trinta dias, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 20 de outubro de 2016.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
