Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5070062-04.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA.
ENTENDIMENTO DO STF. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ.II - Ademandante
afirma que trabalhou no campo até o ano de 1982, quando ainda não havia preenchido o requisito
etário.III - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2003e que o labor rural
deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos
requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no
período imediatamente anterior ao implemento da idade.IV- O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei
nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao
caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.V - Não há que se falar
em devolução de eventuais parcelas recebidas pela autora, a título de benefício de aposentadoria
por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido
recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF, ARE 734242, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.VI -Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.VII - Remessa oficial tida por interposta
provida. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5070062-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA DE JESUS ROBERTO
Advogado do(a) APELADO: DALVA DOMICIANO MARTINS ROBERTO - SP329501-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5070062-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA DE JESUS ROBERTO
Advogado do(a) APELADO: DALVA DOMICIANO MARTINS ROBERTO - SP329501-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a
autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um)
salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo. As prestações em atraso
serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.Honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Sem custas. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação imediata do
benefício.Noticiada pelo réu a implantação do benefício.
O réu apelante, em suas razões de recurso, requer sejam observados os critérios de cálculo de
correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09.
Com as contrarrazões de apelação da autora, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5070062-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA DE JESUS ROBERTO
Advogado do(a) APELADO: DALVA DOMICIANO MARTINS ROBERTO - SP329501-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Da remessa oficial tida por interposta.De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do
E. STJ, que assim dispõe:A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou
do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças
ilíquidas.Do mérito.A autora, nascida em 10.09.1948, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade em 10.09.2003, devendo comprovar 11(onze) anos de atividade rural, nos termos dos
artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. No caso
em tela, a autora apresentou certidão de casamento contraído em 29.05.1965 e certidões de
nascimento de filhos, nos anos de 1966 e 1968, em que o cônjuge fora qualificado como lavrador.
Trouxe, também, alguns documentos em nome de seu genitor.
Entretanto, a demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período anterior
à data em que completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade (10.09.2003), porquanto, a própria
demandante, na inicial, afirma que trabalhou no campo apenas até o ano de 1982, quando se
mudou para a cidade de Santo André/SP, ou seja, quando ainda não havia preenchido o requisito
etário. Tal fato foi confirmado pela prova testemunhal produzida em juízo.
Destaco, nesse sentido, que os dados do CNIS revelam que o cônjuge da autora passou a
exercer atividade urbana a partir do ano de 1998, bem como se aposentou por tempo de
contribuição, com valor bastante superior ao salário mínimo.
Assim, considerando que a autora completou o requisito etário em 10.09.2003 e que o labor rural
deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos
requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no
período imediatamente anterior ao implemento da idade.Ressalto que o disposto no § 1º do artigo
3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se
aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve
comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
Destaco que a autora também não faz jus à aposentadoria híbrida por idade, tendo em vista que
não preencheu o requisito de carência.Esclareço, por fim, que não há que se falar em devolução
de parcelas recebidas pela autora, a título de benefício de aposentadoria por idade, tendo em
vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força
de determinação judicial.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa do julgado que
ora colaciono:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já
assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de
decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
Precedentes.2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores
indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art.
115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE
734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial tida por interposta para julgar improcedente
o pedido de aposentadoria rural por idade formulado nos autos, bem como julgo prejudicada a
apelação do INSS.
Expeça-se e-mail ao INSS, determinando a cessação imediata do benefício de nº 173.181.345-5,
de titularidade da autora Terezinha de Jesus Roberto.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA.
ENTENDIMENTO DO STF. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ.II - Ademandante
afirma que trabalhou no campo até o ano de 1982, quando ainda não havia preenchido o requisito
etário.III - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2003e que o labor rural
deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos
requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no
período imediatamente anterior ao implemento da idade.IV- O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei
nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao
caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.V - Não há que se falar
em devolução de eventuais parcelas recebidas pela autora, a título de benefício de aposentadoria
por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido
recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF, ARE 734242, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.VI -Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00
(um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.VII - Remessa oficial tida por interposta
provida. Apelação do INSS prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
oficial tida por interposta e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
