
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para declarar a nulidade da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033158-41.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento Federal (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data da citação (07.10.2014). As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente nos termos da Lei n. 6.899/81 e da Súmula n. 148 do E. STJ, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Pela sucumbência, o réu arcará com pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas.
O INSS, em suas razões de apelo, alega a falta de interesse de agir, tendo em vista que não houve requerimento administrativo do benefício. Aduz que o E. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240, reconheceu a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar interesse de agir contra o INSS. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pleiteia sejam observados os critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09 e a redução da verba honorária ao percentual de 5% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Sem as contrarrazões da autora, vieram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033158-41.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da preliminar de falta de interesse de agir.
Assiste razão ao INSS.
O E. Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que os processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos quais não houve requerimento administrativo prévio, e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, ficarão sobrestados, devendo ser intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Conforme contestação de fls. 28/33, o INSS não apresentou defesa de mérito, limitando-se a alegações atinentes à falta de interesse agir, em razão da ausência de requerimento administrativo.
Sendo assim, não havendo resistência da parte contrária, o feito deve ser suspenso a fim de possibilitar o requerimento administrativo que, de fato, não fora protocolado, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Destarte, há que ser declarada a nulidade da r. sentença, para que seja oportunizada à parte autora dar entrada no requerimento administrativo do benefício, no prazo de trinta dias.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para acolher a preliminar de falta de interesse de agir, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de possibilitar o requerimento administrativo do benefício, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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