Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002299-54.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/07/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO.
INERCIA DA PARTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
- O C. STF, concluindo o julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, no
dia 03.09.2014, decidiu pela necessidade de prévia formulação de requerimento na via
administrativa para obtenção de benefício previdenciário, a caracterizar, em caso de
indeferimento, o interesse de agir para ajuizamento da demanda.
- Ação ajuizada após o julgamento do paradigma da Suprema Corte.
- Contestação não enfrentou o meritum causae.
- Ausência de hipótese de aplicação das regras de transição dispostas pelo STF no RE
631.240/MG, restando caracterizada a falta de interesse de agir, uma vez que não demonstrada a
resistência da autarquia na seara administrativa.
- Apelação autoral improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5002299-54.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: IRACI INACIO DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: EDER ROBERTO PINHEIRO - GO2581000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
APELAÇÃO (198) Nº 5002299-54.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: IRACI INACIO DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: EDER ROBERTO PINHEIRO - GO2581000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelo autoral em face de sentença que, por falta de prévio requerimento
administrativo, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em ação que tem por escopo
a obtenção de aposentadoria por idade rural.
Pretende a apelante a reforma da sentença para regular prosseguimento do feito, aduzindo que o
referido decisum é nulo, uma vez que a ausência de requerimento administrativo não caracteriza
falta de interesse de agir. Aduz, ainda, que não é necessário o esgotamento da via administrativa
para o exercício pleno do direito de ação.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002299-54.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: IRACI INACIO DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: EDER ROBERTO PINHEIRO - GO2581000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
V O T O
A questão em debate - exigência de prévio requerimento administrativo para postulação judicial
de benefício previdenciário - gerou exaustivos debates jurídicos, culminando pelo seu
enfrentamento pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE n.
631.240/MG, cuja ementa segue:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(Rel. Min. Roberto Barroso, m.v., j: 03/09/2014)
Na mesma senda, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, no julgamento do REsp n. 1.369.834/SP:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC."
(Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j: 24/12/2014).
Como se observa dos julgados do STF - RE 631.240/MG - e do STJ - REsp 1.369.384/SP - foi
reconhecida a necessidade de prévia formulação de requerimento na via administrativa para
obtenção de benefício previdenciário, a caracterizar, em caso de indeferimento, o interesse de
agir para ajuizamento da demanda. Contudo, foram estabelecidas, pelo Pretório Excelso, regras
de transição a serem observadas nos casos de ações propostas antes de 03/09/2014.
No caso vertente, a ação foi ajuizada em 09/10/2016 (ID 254796), ou seja, após o julgamento do
paradigma da Corte Suprema.
Além disso, a contestação autárquica não enfrentou o meritum causae (ID 254871).
Portanto, não se verifica hipótese de aplicação das regras de transição dispostas no paradigma
do STF acima mencionado, restando evidenciada a falta de interesse de agir, uma vez que não
demonstrada a resistência da autarquia na seara administrativa à concessão da benesse
vindicada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO.
INERCIA DA PARTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
- O C. STF, concluindo o julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, no
dia 03.09.2014, decidiu pela necessidade de prévia formulação de requerimento na via
administrativa para obtenção de benefício previdenciário, a caracterizar, em caso de
indeferimento, o interesse de agir para ajuizamento da demanda.
- Ação ajuizada após o julgamento do paradigma da Suprema Corte.
- Contestação não enfrentou o meritum causae.
- Ausência de hipótese de aplicação das regras de transição dispostas pelo STF no RE
631.240/MG, restando caracterizada a falta de interesse de agir, uma vez que não demonstrada a
resistência da autarquia na seara administrativa.
- Apelação autoral improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
