D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pelo INSS para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito e julgar prejudicado o mérito de sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010495-64.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento Federal (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data da propositura da demanda. As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Pela sucumbência, o réu arcará com pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas.
O INSS, em suas razões de apelo, alega cerceamento de defesa, tendo em vista que o juiz proferiu a sentença antes do término do prazo para apresentação de contestação, requerendo a anulação da sentença, ante o princípio do contraditório e da ampla defesa. Subsidiariamente, pleiteia sejam observados os critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09.
Contrarrazões da autora (fl. 62/73), vieram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010495-64.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Da preliminar de cerceamento de defesa.
Assiste razão ao INSS.
No caso em tela, verifica-se da sentença proferida em 03.11.2014 (fl. 50/14), que o i. Juiz prolatou sentença sem ter analisado os fundamentos apresentados pela autarquia em sua contestação, uma vez que fora protocolada em 09.12.2014 (fl. 39/44), dentro do prazo legal, mas em data posterior à sentença, violando, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido:
Necessário, portanto, que se declare a nulidade da r. sentença, reabrindo-se a fase instrutória do feito, possibilitando a análise da contestação apresentada pelo INSS.
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pela autarquia para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito, julgando prejudicado o mérito de sua apelação.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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