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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA PROFERIDA SEM ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF3. 0010495-64.2017...

Data da publicação: 16/07/2020, 07:36:11

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA PROFERIDA SEM ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. I - Sentença proferida anteriormente à análise da contestação apresentada pelo réu II - Sentença declarada nula, para que seja reaberta a fase instrutória do feito, possibilitando a análise da contestação apresentada pelo INSS. III - Preliminar acolhida. Análise do mérito da apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2230994 - 0010495-64.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 20/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010495-64.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010495-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARILZA APARECIDA KREBSKY LONGO
ADVOGADO:SP321584 AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA
No. ORIG.:10003615420148260666 1 Vr MOGI MIRIM/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA PROFERIDA SEM ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Sentença proferida anteriormente à análise da contestação apresentada pelo réu
II - Sentença declarada nula, para que seja reaberta a fase instrutória do feito, possibilitando a análise da contestação apresentada pelo INSS.
III - Preliminar acolhida. Análise do mérito da apelação do INSS prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pelo INSS para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito e julgar prejudicado o mérito de sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 20 de junho de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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Data e Hora: 20/06/2017 18:01:55



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010495-64.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010495-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARILZA APARECIDA KREBSKY LONGO
ADVOGADO:SP321584 AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA
No. ORIG.:10003615420148260666 1 Vr MOGI MIRIM/SP

RELATÓRIO

Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento Federal (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data da propositura da demanda. As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Pela sucumbência, o réu arcará com pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas.


O INSS, em suas razões de apelo, alega cerceamento de defesa, tendo em vista que o juiz proferiu a sentença antes do término do prazo para apresentação de contestação, requerendo a anulação da sentença, ante o princípio do contraditório e da ampla defesa. Subsidiariamente, pleiteia sejam observados os critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09.


Contrarrazões da autora (fl. 62/73), vieram os autos a esta E. Corte.


É o Relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010495-64.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010495-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARILZA APARECIDA KREBSKY LONGO
ADVOGADO:SP321584 AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA
No. ORIG.:10003615420148260666 1 Vr MOGI MIRIM/SP

VOTO

Da preliminar de cerceamento de defesa.


Assiste razão ao INSS.


No caso em tela, verifica-se da sentença proferida em 03.11.2014 (fl. 50/14), que o i. Juiz prolatou sentença sem ter analisado os fundamentos apresentados pela autarquia em sua contestação, uma vez que fora protocolada em 09.12.2014 (fl. 39/44), dentro do prazo legal, mas em data posterior à sentença, violando, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório.


Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRETENDIDA RECONSTRUÇÃO DA VIA DE ACESSO DE CIDADE A RODOVIA FEDERAL. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO APRESENTADAS. PROLAÇÃO SUBSEQUENTE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA
1. Nula a sentença proferida antes de assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, na situação em que, apresentada contestação, instruída com documentos, e reconvenção, não foi conferida oportunidade ao Autor para se manifestar nem para se defender.
2. Apelação do Autor provida, a fim de desconstituir a sentença e determinara remessa dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
3. Prejudicada a apelação do DNIT.
(TRF1 - AC; Des. Rel. Fagundes de Deus; j. 10.11.2010; DJ 25.03.2011)

Necessário, portanto, que se declare a nulidade da r. sentença, reabrindo-se a fase instrutória do feito, possibilitando a análise da contestação apresentada pelo INSS.


Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pela autarquia para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito, julgando prejudicado o mérito de sua apelação.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 20/06/2017 18:01:52



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