
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL - RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM - REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA DO FEITO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020899-14.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural. Condenada a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), observada a concessão do benefício da justiça gratuita.
Objetiva a parte autora a nulidade da sentença alegando cerceamento de defesa, face à ausência da oitiva das testemunhas.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020899-14.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, fundada nos argumentos de que completou o requisito etário e trabalhou no meio rural, durante tempo suficiente, na forma da lei.
Observo, no entanto, que não foi produzida prova testemunhal, o que, in casu, era indispensável para esclarecer a questão relativa ao alegado labor rural desempenhado pela autora, já que nos autos, em tese, há início de prova material, consistente na cópia de imposto sobre propriedade territorial rural - ITR (fls. 16/21) em nome de seu cônjuge. Dessa forma, considerando que a prova testemunhal foi requerida na inicial, é de se concluir que constitui evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
Insta salientar, que o despacho de fls. 25 deferiu a produção de prova oral e designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 05.11.2014 às 15h30min, todavia verifica-se à fl. 35 que a audiência foi realizada dia 04.11.2014 às 15h30min, dia anterior à data marcada, impedindo assim, a realização de prova oral, bem como do depoimento da autora, caracterizando cerceamento de defesa.
Cumpre assinalar, que a busca pela verdade real deve pautar a atividade do magistrado na direção do feito, autorizando-lhe a promover a produção de provas necessárias à instrução do processo, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil/2015, independente do requerimento das partes.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
Em síntese, impõe-se que seja declarada a nulidade da r. sentença para que seja realizada audiência de instrução, a fim de serem colhidos os depoimentos das testemunhas.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade da r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e novo julgamento.
Decorrido in albis o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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