
| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL - RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM - REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA DO FEITO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, determinar, de ofício, o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito e novo julgamento, restando prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004590-78.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a Lei nº 1.060/50.
A parte autora recorre, pugnando pela concessão do benefício por incapacidade, posto que, em seu entender, encontram-se preenchidos os requisitos necessários.
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões (fl. 176).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004590-78.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fl. 164/173).
A autora, nascida em 29.12.1955, objetiva a concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez, que está previsto no art. 39, inc. I e art. 42, da Lei nº 8.213/91, "verbis":
O laudo médico pericial, elaborado em 07.02.2016 (fl. 117/129), revela que a autora (50 anos de idade) afirmou ao perito desempenhar a atividade de colhedora de frutas, sendo portadora de sequelas de fraturas em mão e punho esquerdos, hipertensão arterial, dor lombar baixa e asma, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, já que apresenta menor rendimento para a atividade declarada.
No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Assim, a atividade rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de prova material, respaldada por prova testemunhal idônea.
Como início de prova material, a autora acostou certidão de casamento, celebrado em 20.12.1980, onde seu marido está qualificado como tratorista (fl. 12), indicando os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais a existência de vínculos nos períodos de 13.02.1978 a 12.07.1978 (fl. 40). A cópia de sua CTPS, ainda, apresenta registro, como trabalhadora rural, no período de 01.11.1980 a 31.05.1981 (fl. 16), constituindo tal documento prova plena do labor rural nos períodos a que se referem e início de prova do período que pretende comprovar.
Verifico, entretanto, que não houve produção de prova oral no Juízo a quo, de forma que a instrução do processo restou prejudicada. Ocorre que, no caso sub judice, a oitiva de testemunhas é indispensável para esclarecer a questão relativa ao labor que a demandante alega ter exercido, na qualidade de trabalhadora rural, já que a prova material coletada nos autos não é suficiente para tal, ante a existência de vínculos urbanos relativos a seu cônjuge (fl. 29/30).
Insta salientar que, conforme entendimento desta E. Corte, a prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, sempre que houver nos autos início de prova material.
Cumpre, ainda, observar o caráter social que deve permear as ações previdenciárias. Desta feita, constato que a omissão da prova testemunhal consubstanciou evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
Tal entendimento pode ser observado nos seguintes julgados:
Destarte, declaro a nulidade da r. sentença monocrática, para que seja realizada audiência de instrução, a fim de serem ouvidas as testemunhas que corroborem os fatos relatados nos autos.
Diante do exposto, determino, de ofício, o retorno dos autos ao r. Juízo de origem para regular instrução do feito e novo julgamento, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 18/04/2017 17:15:45 |
