
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL - RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM - REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA DO FEITO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito e novo julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019744-05.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a Lei nº 1.060/50.
A parte autora apela, alegando que houve cerceamento de defesa, razão pela qual requer a nulidade da r. sentença monocrática, para que seja realizada audiência de instrução, a fim de serem ouvidas as testemunhas.
Com contrarrazões de apelação (fl. 144).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019744-05.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
A autora, nascida em 30.11.1962, objetiva a concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez, que está previsto no art. 39, inc. I e art. 42, da Lei nº 8.213/91, "verbis":
O laudo médico pericial, elaborado em 20.06.2017 (fl. 87/96), atesta que a autora é portadora de depressão/transtorno esquizofrênico, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Assim, a atividade rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de prova material, respaldada por prova testemunhal idônea.
No caso dos autos, a autora acostou certidão de casamento (1981 - fl. 19), onde seu marido está qualificado como retireiro, bem como CTPS dele (fl. 20/33), com diversos registros rurais, alternados, entre 1984 e 2012, constituindo tais documentos início de prova material do labor rural do casal.
Verifico, entretanto, que não houve produção de prova oral no Juízo a quo, de forma que a instrução do processo restou prejudicada. Ocorre que, no caso sub judice, a oitiva de testemunhas é indispensável para esclarecer a questão relativa ao labor que a demandante alega ter exercido, na qualidade de trabalhadora rural, já que a prova material coletada nos autos não é suficiente.
Insta salientar que, conforme entendimento desta E. Corte, a prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, sempre que houver nos autos início de prova material.
Cumpre, ainda, observar o caráter social que deve permear as ações previdenciárias. Desta feita, constato que a omissão da prova testemunhal consubstanciou evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
Tal entendimento pode ser observado nos seguintes julgados:
Destarte, declaro a nulidade da r. sentença monocrática, para que seja realizada audiência de instrução, a fim de serem ouvidas as testemunhas que corroborem os fatos relatados nos autos.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito e novo julgamento.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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