
| D.E. Publicado em 25/10/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL - SENTENÇA DECLARADA NULA -RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
| Data e Hora: | 16/10/2018 18:43:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020196-15.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a execução por força da gratuidade de justiça. Prequestiona a matéria para fins recursais.
A parte autora apela, alegando que houve cerceamento de defesa, razão pela qual requer a anulação da r. sentença, para que seja realizada audiência de instrução, a fim de serem ouvidas as testemunhas arroladas e juntada de novos documentos.
Sem contrarrazões de apelação, vieram os autos para esta corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
| Data e Hora: | 16/10/2018 18:43:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020196-15.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
A autora, nascida em 09.03.1955, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 09.03.2010, devendo comprovar 14 (quinze) anos e 6 (seis) meses de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Assim, a atividade rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de prova material, respaldada por prova testemunhal idônea.
No caso dos autos, a autora acostou cópia de sua CTPS com vínculos de emprego de natureza rural nos períodos de 02.05.1973 a 30.11.1973, 02.01.1974 a 02.02.1974, 01.07.1974 a 05.12.1974, 01.07.1974 a 05.12.1974, 17.03.1975 a 31.05.1975, 02.06.1975 a 31.08.1976, 21.06.1976 a 31.08.1976, 01.10.1976 a 12.11.1976, 16.01.1977 a 31.03.1977, 01.08.1977 a 30.11.1977, 01.12.1977 a 15.12.1977, 02.02.1978 a 15.05.1978, 16.05.1978 a 31.10.1978, 03.11.1978 a 31.03.1979, 17.03.1986 a 15.05.1986, 27.05.1986 a 29.11.1986 e 01.12.1986 a 15.04.1987 (fl. 13/24), que constituem prova plena nos períodos a que se referem, bem como início de seu histórico campesino.
Verifico, entretanto, que não houve produção de prova oral no Juízo a quo, de forma que a instrução do processo restou prejudicada. Ocorre que, no caso sub judice, a oitiva de testemunhas é indispensável para esclarecer a questão relativa ao labor que a demandante alega ter exercido, na qualidade de trabalhadora rural, já que a prova material coletada nos autos não é suficiente para comprovar o referido trabalho no período imediatamente anterior ao implemento do registro etário, já que a prova material comprova o labor somente até o ano de 1987 e a autora completou 55 anos em 2010.
Insta salientar que, conforme entendimento desta E. Corte, a prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, sempre que houver nos autos início de prova material.
Cumpre, ainda, observar o caráter social que deve permear as ações previdenciárias. Desta feita, constato que a omissão da prova testemunhal consubstanciou evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
Tal entendimento pode ser observado no seguinte julgado:
Destarte, declaro a nulidade da r. sentença monocrática, para que seja realizada audiência de instrução, a fim de serem ouvidas as testemunhas que corroborem os fatos relatados nos autos.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito, com a produção de prova oral, e novo julgamento.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
| Data e Hora: | 16/10/2018 18:43:17 |
