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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ - INÍCIO DE PROVA MATERIAL E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - REQUISITOS - PREENCHIM...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:42:51

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ - INÍCIO DE PROVA MATERIAL E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Em que pese o perito concluir pela incapacidade parcial da autora para o trabalho, entendo que realizando atividade de natureza pesada, inerente ao labor rural e sofrendo de moléstia de natureza degenerativa, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez, no valor de um salário mínimo, vez que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. II-No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, devendo a parte autora apresentar razoável início de prova material, (Súmula nº 149 - STJ), o que ocorreu no caso dos autos. III- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação (01.04.2011), ocasião em que o réu tomou ciência da pretensão da autora, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. IV- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). V- Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2162341 - 0018681-13.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 19/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018681-13.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018681-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:RITA DE CASSIA DA SILVA
ADVOGADO:SP262118 MATEUS GOMES ZERBETTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00008292220148260638 2 Vr TUPI PAULISTA/SP

EMENTA



PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ - INÍCIO DE PROVA MATERIAL E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Em que pese o perito concluir pela incapacidade parcial da autora para o trabalho, entendo que realizando atividade de natureza pesada, inerente ao labor rural e sofrendo de moléstia de natureza degenerativa, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez, no valor de um salário mínimo, vez que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II-No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, devendo a parte autora apresentar razoável início de prova material, (Súmula nº 149 - STJ), o que ocorreu no caso dos autos.
III- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação (01.04.2011), ocasião em que o réu tomou ciência da pretensão da autora, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.

IV- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V- Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de julho de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018681-13.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018681-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:RITA DE CASSIA DA SILVA
ADVOGADO:SP262118 MATEUS GOMES ZERBETTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00008292220148260638 2 Vr TUPI PAULISTA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez, ou auxílio-doença. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, bem como custas e despesas processuais, exigíveis nos termos da Lei nº 1.060/50.


A parte autora apela, argumentando restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, pugnando pelo deferimento da aposentadoria por invalidez, a contar da data do requerimento administrativo (14.01.2014).


Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 19/07/2016 17:20:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018681-13.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018681-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:RITA DE CASSIA DA SILVA
ADVOGADO:SP262118 MATEUS GOMES ZERBETTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00008292220148260638 2 Vr TUPI PAULISTA/SP

VOTO




Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida em 05.03.1975, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:


O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O laudo pericial, elaborado em 17.06.2015 (fl. 53/56), atesta que a autora (trabalhadora rural) é portadora de artrose de joelhos, fibromialgia, depressão e câncer de tireóide operado, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. O perito fixou o início de sua incapacidade em agosto de 2013.


No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

Assim, a atividade rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de prova material, respaldada por prova testemunhal idônea.


"In casu", a autora acostou, como início de prova material da alegada atividade rural, cópia de sua certidão de casamento, celebrado em 19.10.1993, constando seu cônjuge como lavrador, constando no referido documento, ainda, averbação de separação judicial, ocorrida em 09.08.2001 (fl. 17). Consta, ainda, certidão de nascimento de filho da autora, lavrada em 13.11.2002, cujo genitor também está qualificado como lavrador (fl. 18),


Os depoimentos das testemunhas (Edson e José), cuja mídia audiovisual encontra-se acostada à fl. 73, atestam que a autora sempre trabalhou na roça, em lavouras de algodão, feijão, tomate, até adoecer, deixando de fazê-lo por não mais possuir condições de saúde.


Insta acentuar que a eventual inatividade da autora no período anterior à propositura da ação deve-se ao seu problema de saúde, tendo em vista estar acometido de enfermidade que a incapacitou para o labor rural, razão pela qual ela não perdeu a qualidade de segurada da previdência social, uma vez que é pacífico o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença.


Dessa forma, tendo em vista a conclusão do perito, quanto à incapacidade total e permanente para o trabalho, entendo que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez, no valor de um salário mínimo, vez que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.


O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo, datado de 14.01.2014 (fl. 24).


Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.

Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por invalidez, no valor de um salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo (14.01.2014). Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Rita de Cassia da Silva, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria rural por invalidez, com data de início - DIB em 14.01.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/07/2016 17:20:47



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