D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ - INÍCIO DE PROVA MATERIAL E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000216-14.2011.4.03.6124/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo (08.12.2010), devendo ser descontado o período em que a parte autora tenha recebido benefício inacumulável. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora, a partir da citação, nos termos da Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal e alterações promovidas pela Resolução nº 267/2013, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425, devendo incidir a correção monetária pelo INPC e juros de mora, a partir da citação, consoante índices aplicáveis à caderneta de poupança. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, cumprida a decisão judicial pelo réu, consoante fl. 166.
O réu recorre, argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, vez que não comprovado o desempenho de atividade rurícola, ante a falta de prova documental e confissão da parte autora durante a perícia, aduzindo, ainda, que a incapacidade laboral constatada pelo perito seria, tão somente, de forma parcial. Aduz, ainda, que a fixação do termo inicial do benefício é "ultra petita", pleiteando, por fim, que a correção monetária seja computada nos moldes da Lei nº 11.960/09.
Sem contrarrazões (fl. 176).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000216-14.2011.4.03.6124/SP
VOTO
Os benefícios de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida em 02.12.1962, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 03.09.2012 (fl. 106/111), atesta que a autora (47 anos de idade, rurícola) é portadora de discopatia cervical, desde o ano de 2008, com piora em 2010, comprovada por exame de 01.08.2010, ou seja, com restrições para atividades físicas intensas, carregamento de peso, movimentos finos das mãos, digitação, dirigir automóveis.
Consoante se verifica à fl. 25 e 27, dos autos, a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 08.12.2010 a 12.01.2011, tendo sido ajuizada a presente ação em 23.02.2011, inferindo-se, assim, que estavam presentes os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Assim, a atividade rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de prova material, respaldada por prova testemunhal idônea.
"In casu", a autora acostou, como início de prova material da alegada atividade rural, cópia de sua certidão de casamento, celebrado em 18.09.1982, constando seu cônjuge como lavrador (fl. 19), bem como cópias de notas fiscais de produtor rural em nome de seu marido (fl. 21/22), constituindo tais documentos início de prova do período que se pretende comprovar o labor rural do casal.
Os depoimentos das testemunhas, colhidos em Juízo em 05.11.2013 (fl. 140/143), atestam que a autora trabalhava, inicialmente, em sítio de seu pai, localizado na Barra Bonita, passando a laborar com seu marido, em horta e café, milho e tomate, deixando de fazê-lo por não mais possuir condições de saúde.
Insta acentuar que a eventual inatividade da autora no período anterior à propositura da ação deve-se ao seu problema de saúde, tendo em vista estar acometido de enfermidade que a incapacitou para o labor rural, razão pela qual ela não perdeu a qualidade de segurada da previdência social, uma vez que é pacífico o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença.
Em que pese o perito concluir pela incapacidade parcial da autora para o trabalho, entendo que realizando atividade de natureza pesada, inerente ao labor rural e sofrendo de moléstia de natureza degenerativa, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez, no valor de um salário mínimo, vez que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Deve-se levar em conta, ainda, que de acordo com a perícia, a capacidade laborativa da autora foi diminuída em 70% (resposta nº 17 - fl. 108), tratando-se de doença progressiva e permanente.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação (01.04.2011 - fl. 34), ocasião em que o réu tomou ciência da pretensão da autora, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data da citação (01.04.2011), bem como para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a alteração da DIB de auxílio-doença para 01.04.2011.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 23/08/2016 17:29:53 |