Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. RECEBIMENTO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. JUS...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:37:07

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. RECEBIMENTO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. I - No que tange à comprovação da qualidade de trabalhadora rural, cumpre destacar que a falecida autora houvera sido contemplada com o benefício de amparo previdenciário por invalidez - trabalhadora rural, com DIB em 19.08.1988 (fl. 36), tendo aludido benefício perdurado até 19.07.2004, momento em que passou a receber benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de seu marido, o Sr. Pedro Gilo da Silva, que estava vinculado ao ramo de atividade "rural". II - Na dicção do art. 1º, inciso II, da Lei n. 6.179/1974, fazia jus ao benefício de renda mensal vitalícia aquele que fosse maior de 70 anos de idade ou inválido, que tivesse exercido atividade remunerada atualmente incluída no regime do INPS ou do FUNRURAL, mesmo sem filiação à Previdência Social, no mínimo por 5 (cinco) anos, consecutivos ou não. Assim sendo, é possível inferir que por ocasião da concessão da renda mensal vitalícia, a autarquia previdenciária realizou uma averiguação do histórico laborativo da falecida autora, tendo chegado à conclusão de que esta houvera exercido, de fato, atividade rurícola, pelo período de, ao menos, 05 anos. III - À época da constatação da referida incapacidade, vigorava a Lei Complementar n. 11, de 25.05.1971, que disciplinava a Previdência Social dos trabalhadores rurais, e este diploma legal estabelecia, em seu art. 4º, parágrafo único, que "...Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo...".No mesmo sentido, dispunha o Decreto n. 83.080/1979, que veio consolidar as normas previdenciárias, em seu art. 295. IV - O compulsar dos autos revela que era o marido o chefe familiar, dado que na certidão de casamento, ocorrido em 17.07.1951, ele consta como lavrador, enquanto a extinta autora figurava como doméstica. Outrossim, é induvidosa a condição de trabalhador rural de seu cônjuge, tendo em vista o dado constante do extrato de CNIS de fl. 35 o indica como pertencente ao ramo de atividade "Rural". V - Ante a ausência de previsão legal para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez rural no momento do surgimento dos males incapacitantes, torna-se despicienda a produção de prova testemunhal, sendo de rigor a decretação da improcedência do pedido. VI - Em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar. VII- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2266430 - 0029210-57.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029210-57.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.029210-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DORALICE GILO PENA e outro(a)
:DORANEIDE APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO:SP281589A DANILO BERNARDES MATHIAS
SUCEDIDO(A):JULIETA JILO DA SILVA falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00036959420108260168 3 Vr DRACENA/SP

EMENTA



PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. RECEBIMENTO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA.
I - No que tange à comprovação da qualidade de trabalhadora rural, cumpre destacar que a falecida autora houvera sido contemplada com o benefício de amparo previdenciário por invalidez - trabalhadora rural, com DIB em 19.08.1988 (fl. 36), tendo aludido benefício perdurado até 19.07.2004, momento em que passou a receber benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de seu marido, o Sr. Pedro Gilo da Silva, que estava vinculado ao ramo de atividade "rural".
II - Na dicção do art. 1º, inciso II, da Lei n. 6.179/1974, fazia jus ao benefício de renda mensal vitalícia aquele que fosse maior de 70 anos de idade ou inválido, que tivesse exercido atividade remunerada atualmente incluída no regime do INPS ou do FUNRURAL, mesmo sem filiação à Previdência Social, no mínimo por 5 (cinco) anos, consecutivos ou não. Assim sendo, é possível inferir que por ocasião da concessão da renda mensal vitalícia, a autarquia previdenciária realizou uma averiguação do histórico laborativo da falecida autora, tendo chegado à conclusão de que esta houvera exercido, de fato, atividade rurícola, pelo período de, ao menos, 05 anos.
III - À época da constatação da referida incapacidade, vigorava a Lei Complementar n. 11, de 25.05.1971, que disciplinava a Previdência Social dos trabalhadores rurais, e este diploma legal estabelecia, em seu art. 4º, parágrafo único, que "...Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo...".No mesmo sentido, dispunha o Decreto n. 83.080/1979, que veio consolidar as normas previdenciárias, em seu art. 295.
IV - O compulsar dos autos revela que era o marido o chefe familiar, dado que na certidão de casamento, ocorrido em 17.07.1951, ele consta como lavrador, enquanto a extinta autora figurava como doméstica. Outrossim, é induvidosa a condição de trabalhador rural de seu cônjuge, tendo em vista o dado constante do extrato de CNIS de fl. 35 o indica como pertencente ao ramo de atividade "Rural".
V - Ante a ausência de previsão legal para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez rural no momento do surgimento dos males incapacitantes, torna-se despicienda a produção de prova testemunhal, sendo de rigor a decretação da improcedência do pedido.
VI - Em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
VII- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pela parte autora e, no mérito, negar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 28 de novembro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 28/11/2017 17:22:34



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029210-57.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.029210-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DORALICE GILO PENA e outro(a)
:DORANEIDE APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO:SP281589A DANILO BERNARDES MATHIAS
SUCEDIDO(A):JULIETA JILO DA SILVA falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00036959420108260168 3 Vr DRACENA/SP

RELATÓRIO



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a Lei nº 1.060/50.


Em apelação, a parte autora alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização de prova testemunhal. No mérito, aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão de um dos benefícios em comento.


Noticiado o óbito da parte autora (fl. 136), foi procedida à habilitação de herdeiros (fl. 140/141).


Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 28/11/2017 17:22:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029210-57.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.029210-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DORALICE GILO PENA e outro(a)
:DORANEIDE APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO:SP281589A DANILO BERNARDES MATHIAS
SUCEDIDO(A):JULIETA JILO DA SILVA falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00036959420108260168 3 Vr DRACENA/SP

VOTO

Da preliminar.


A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e, com ele, será analisada.


Do mérito.


Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.


A falecida autora, nascida em 15.01.1939, objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez, que está previsto no art. 39, inc. I e art. 42, da Lei nº 8.213/91, "verbis":

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O laudo médico pericial, elaborado em 10.02.2017 (fl. 294/299), revela que a autora foi portadora de hipertensão arterial, diabetes e Doença de Parkinson, resultando em incapacidade total e permanente para o trabalho.


No que tange à comprovação da qualidade de trabalhadora rural, cumpre destacar que a falecida autora houvera sido contemplada com o benefício de amparo previdenciário por invalidez - trabalhadora rural, com DIB em 19.08.1988 (fl. 36), tendo aludido benefício perdurado até 19.07.2004, momento em que passou a receber benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de seu marido, o Sr. Pedro Gilo da Silva, que estava vinculado ao ramo de atividade "rural" (fl. 35).


De outra parte, na dicção do art. 1º, inciso II, da Lei n. 6.179/1974, fazia jus ao benefício de renda mensal vitalícia aquele que fosse maior de 70 anos de idade ou inválido, que tivesse exercido atividade remunerada atualmente incluída no regime do INPS ou do FUNRURAL, mesmo sem filiação à Previdência Social, no mínimo por 5 (cinco) anos, consecutivos ou não.


Assim sendo, é possível inferir que por ocasião da concessão da renda mensal vitalícia, a autarquia previdenciária realizou uma averiguação do histórico laborativo da falecida autora, tendo chegado à conclusão de que esta houvera exercido, de fato, atividade rurícola, pelo período de, ao menos, 05 anos.


Todavia, à época da constatação da referida incapacidade, vigorava a Lei Complementar n. 11, de 25.05.1971, que disciplinava a Previdência Social dos trabalhadores rurais, e este diploma legal estabelecia, em seu art. 4º, parágrafo único, que "...Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo...".


No mesmo sentido, dispunha o Decreto n. 83.080/1979, que veio consolidar as normas previdenciárias, em seu art. 295, in verbis:


Art. 295. A aposentadoria por invalidez é devida ao chefe ou arrimo da unidade familiar, bem como ao trabalhador rural que não faz parte de qualquer unidade familiar nem tem dependentes.

No caso vertente, o compulsar dos autos revela que era o marido o chefe familiar, dado que na certidão de casamento, ocorrido em 17.07.1951 (fl. 12), ele consta como lavrador, enquanto a extinta autora figurava como doméstica. Outrossim, é induvidosa a condição de trabalhador rural de seu cônjuge, tendo em vista o dado constante do extrato de CNIS de fl. 35 o indica como pertencente ao ramo de atividade "Rural".


Nesse diapasão, confira-se a jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA RURAL. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
2. A legislação vigente à época da concessão da renda mensal vitalícia (1983) somente permitia à mulher trabalhadora rural a percepção de aposentadoria se fosse considerada chefe ou arrimo de família, nos termos do art. 297 do Decreto n. 83.080/1979.
3. A falecida não poderia estar exercendo atividade rural quando da entrada em vigor da Lei 8.213/91, tendo em vista que foi diagnosticada a sua invalidez ainda no ano de 1983, que a incapacitava total e definitivamente para o exercício de atividade laborativa em razão da cegueira no olho direito e do deslocamento periférico no olho esquerdo.
(...)
(TRF - 4ª Região; AC. 200172070001478; 6ª Turma; Rel. Desembargador Federal Nylson Paim de Abreu; DJ 07.07.2004)

Em síntese, ante a ausência de previsão legal para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez rural no momento do surgimento dos males incapacitantes, torna-se despicienda a produção de prova testemunhal, sendo de rigor a decretação da improcedência do pedido.


Diante do exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora e, no mérito, nego provimento à sua apelação. Em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 28/11/2017 17:22:31



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora