Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5065404-34.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ -
REQUISITOS – PREENCHIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DA BENESSE.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 – STJ.
III- Existência de início de prova material nos autos, corroborada por depoimento testemunhal
demonstrando a prática da atividade rurícola.
IV- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria por
invalidez à autora, posto que incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, razão
pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou,
tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
V-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10%
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez e renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5065404-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA DA SILVA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: ERICA VENDRAME - SP195999-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5065404-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA DA SILVA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: ERICA VENDRAME - SP195999-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a
conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo,
respeitada a prescrição quinquenal. Sobre as prestações em atraso deverá incidir correção
monetária, consoante IPCA-E e juros de mora de acordo com os índices de remuneração da
caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09). O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a
sentença. Sem condenação em custas processuais.
O réu recorre, argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do
benefício em comento, posto que a parte autora não comprovou o efetivo exercício de atividade
rural, já que não acostado documento em seu nome a demonstrar o exercício de atividade em
regime de economia familiar, não demonstrada a sua condição de segurada especial.
Contrarrazões da parte autora.
Os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5065404-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA DA SILVA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: ERICA VENDRAME - SP195999-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida
em 19.07.1965, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que
dispõem:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo, cuja perícia foi realizada em 15.05.2018, atesta que a autora é portadora de patologia de
origem desmielinizante, com piora em 2015, encontrando-se incapacitada de forma total e
permanente para o trabalho.
No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ
firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a
comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
Assim, a atividade rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de
prova material, respaldada por prova testemunhal idônea.
No caso em tela, a autora, acostou, como início de prova material, cópia de sua certidão de
casamento, celebrado em 16.09.1995, onde seu marido esta qualificado como lavrador e, nesse
sentido, cópia das certidões de nascimento de seus filhos, lavradas nos anos de 1986 e 1992,
bem como cópia da CTPS de seu marido, indicando labor rural, a comprovar o exercício de
atividade rurícola.
Consta, ainda, depoimento pessoal da autora, relatando ser portadora de artrite reumatóide,
laborando por dia, para Gaúcho, fazenda Capivara e Anacito, em colheitas de tomates.
A testemunha, Terezinha Lidória da Silva, relatou que a autora sofria de problema nos ossos,
laborando sempre como rurícola, no Gaúcho, prefeito de Fazenda Capivara e Anacito.
Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à
autora, posto que incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, razão pela qual não
há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a
impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na forma da
sentença, ou seja, a partir da data do requerimento administrativo (27.10.2015).
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Cleusa da Silva Cruz, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com
data de início - DIB em 27.10.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo
em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ -
REQUISITOS – PREENCHIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DA BENESSE.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 – STJ.
III- Existência de início de prova material nos autos, corroborada por depoimento testemunhal
demonstrando a prática da atividade rurícola.
IV- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria por
invalidez à autora, posto que incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, razão
pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou,
tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
V-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez e renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
