Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001568-53.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ -
REQUISITOS – PREENCHIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DA BENESSE.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 – STJ.
III- Existência de início de prova material nos autos, corroborada por depoimento testemunhal
demonstrando a prática da atividade rurícola.
IV- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria por
invalidez ao autor, posto que incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, razão
pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou,
tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
V-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez e renda no
valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001568-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VILMAR LOPES FALEIROS
Advogado do(a) APELADO: THIAGO KUSUNOKI FERACHIN - MS11645-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001568-53.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VILMAR LOPES FALEIROS
Advogado do(a) APELADO: THIAGO KUSUNOKI FERACHIN - MS11645-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo Sr Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido, para condenar o réu a conceder ao autor o
benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data do laudo pericial (18/06/2018). Sobre
as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, consoante critérios contemplados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a
Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, e juros de mora,
nos termos da Lei nº 11.960/2009. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença,
nos moldes da Súmula 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais.
O réu recorre, argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do
benefício em comento, posto que a parte autora não detinha sua qualidade de segurado por
ocasião do início de sua incapacidade. Relata que, em depoimento pessoal, o autor declarou que
arrendava um imóvel rural, subsistindo principalmente desta renda, o que afasta a condição de
segurado especial.
Sem contrarrazões.
Os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001568-53.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VILMAR LOPES FALEIROS
Advogado do(a) APELADO: THIAGO KUSUNOKI FERACHIN - MS11645-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em
08.05.1959, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo, cuja perícia foi realizada em 18.06.2018, atesta que o autor, 59 anos de idade, ensino
fundamental incompleto, trabalhador rural, é portador de hipertensão arterial, varizes em
membros inferiores, diagnosticadas em 2015 e do vírus HIV, em 2016, estando incapacitado de
forma total e permanente para o trabalho. Afastou-se do trabalho há aproximadamente três anos.
No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ
firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a
comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
Assim, a atividade rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de
prova material, respaldada por prova testemunhal idônea.
No caso em tela, o autor, acostou, como início de prova material, cópia de sua certidão de
casamento, celebrado em 07.08.1987, onde está qualificado como lavrador. Apresentou, também,
cópia de certidão de nascimento de seu filho, lavrada em 26.02.2003, bem como cópias de
declaração de ITR, exercício 2007 a 2012, indicando labor rural, a comprovar o exercício de
atividade rurícola.
Os depoimentos das testemunhas (Moisés Manoel da Silva e Ilário Miranda), foram unânimes,
quanto ao desempenho de atividade rurícola, relatando que o autor laborava na roça em
plantações de mandioca, milho, para sustento da família, em pequena área. Houve relato, ainda,
de que arrendou chácara quando sofreu acidente em momento anterior, recebendo trinta sacos
de soja.
Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez ao
autor, posto que incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, razão pela qual não
há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a
impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na forma da
sentença, ou seja, a partir da data da realização do laudo pericial (18.06.2018), matéria inconteste
pelo autor.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Vilmar Lopes Faleiros, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com
data de início - DIB em 18.06.2018, no valor de um salário mínimo, a ser calculada pelo INSS,
tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ -
REQUISITOS – PREENCHIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DA BENESSE.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 – STJ.
III- Existência de início de prova material nos autos, corroborada por depoimento testemunhal
demonstrando a prática da atividade rurícola.
IV- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria por
invalidez ao autor, posto que incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, razão
pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou,
tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
V-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo
com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez e renda no
valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a remessa
oficial tida por interposta e a apelacao do reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
