Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5834662-56.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ -
REQUISITOS – PREENCHIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DA BENESSE.
I-A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 – STJ.
II- Existência de início de prova material nos autos, corroborada por depoimento testemunhal
demonstrando a prática da atividade rurícola.
III- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria por
invalidez à autora, posto que incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, razão
pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou,
tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
IV- Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a
presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria rural por invalidez e renda
mensal inicial - RMI no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do
CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5834662-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SUELI APARECIDA TOSADORI CONSTANTINO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BELZ - SP62246-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5834662-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SUELI APARECIDA TOSADORI CONSTANTINO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BELZ - SP62246-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido da parte autora em ação objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao
pagamento de custas processuais e honorários de advogado, fixados em em 10% do valor
atualizado da causa.
A parte autora apela aduzindo que faz jus à concessão da benesse, restando comprovado seu
desempenho de atividade laborativa na condição de rurícola.
Sem contrarrazões.
Os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5834662-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SUELI APARECIDA TOSADORI CONSTANTINO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BELZ - SP62246-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
O benefício de aposentadoria por invalidez, pleiteado pela autora, nascida em 10.07.1966, está
previsto no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo, cuja perícia foi realizada em 14.10.2017, atesta que a autora, referiu desempenhar
serviços gerais na lavoura, iniciando perda de visão em ambos os olhos por volta de 2006,
apresentando cegueira em ambos os olhos, retinopatia diabética. Concluiu pela incapacidade
total e permanente para o trabalho.
Verifica-se dos documentos médicos juntados aos autos, emitidos por profissionais da rede
pública de saúde, que a autora iniciou tratamento, com primeira consulta, em 17.05.2015, por
sofrer hemorragia do humor vítreo, apresentando exame sugestivo de retinopatia diabética em
ambos os olhos.
Requereu o benefício de auxílio-doença em 02.05.2016, que foi indeferido pela autarquia, sob o
fundamento de perda da qualidade de segurada.
No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ
firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a
comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
Assim, a atividade rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de
prova material, respaldada por prova testemunhal idônea.
No caso em tela, a autora, acostou, como início de prova material, cópia de sua certidão de
casamento, celebrado em 12.09.1992, onde seu marido está qualificado como serviços gerais em
Fazenda Santana I, acostando, ainda, cópia da CTPS do marido, indicando serviços gerais em
agropecuária, desde 16.02.2014, constando, ainda, dos dados do Cadastro Nacional de
Informações Sociais, vínculo aberto atualmente, com remuneração salarial.
Os depoimentos das testemunhas (Clarice de Fatima Menarbine e Silvano Sabino) atestam que a
autora trabalhava na Fazenda São José, carpindo, até ficar doente e não conseguir mais fazê-lo.
Insta acentuar que a eventual inatividade da autora no período anterior à propositura da ação
deve-se ao seu problema de saúde, tendo em vista estar acometidade enfermidade que a
incapacitou para o labor rural, sendo pacífico o entendimento no sentido de que não perde a
qualidade de segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença.
Entendo, assim, que a autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por
invalidez, posto que incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, razão pela qual
não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a
impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data do
requerimento administrativo (02.05.2016).
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e
condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário
mínimo, a contar da data do requerimento administrativo (02.05.2016). Honorários advocatícios
arbitrados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Sueli Aparecida Tosadori Constantino, a fim de
serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria
por invalidez, no valor de um salário mínimo, com data de início - DIB em 02.05.2016, tendo em
vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ -
REQUISITOS – PREENCHIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DA BENESSE.
I-A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 – STJ.
II- Existência de início de prova material nos autos, corroborada por depoimento testemunhal
demonstrando a prática da atividade rurícola.
III- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria por
invalidez à autora, posto que incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, razão
pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou,
tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
IV- Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a
presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria rural por invalidez e renda
mensal inicial - RMI no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do
CPC.
VI- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento a apelacao da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
