Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6119458-93.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ -
REQUISITOS – PREENCHIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC -TERMO INICIAL
DOS BENEFÍCIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA
BENESSE.
I-A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
II-Em que pese o perito haver atestado a incapacidade temporária do autor para o trabalho,
entendo que contando atualmente com 57 anos de idade, pautando sua vida profissional pelo
desempenho da atividade de rurícola, que exige esforço físico intenso, com parca instrução e
sofrendo de moléstias ortopédicas de natureza degenerativa, justifica-se a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, posto que não há como se deixar de reconhecer a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
III- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa.
Inteligência do art. 479 do CPC.
IV-Mantido o termo inicial doauxílio-doença a partir da citação(04.06.2018), tendo em vista as
conclusões periciais, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente
julgamento, ocasião em que reconhecido o preenchimento dos requisitos para sua concessão,
devendo ser descontado o período em que houve pagamento de parcelas a título de antecipação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de tutela, quando da liquidação da sentença.
V-Determinada, independentemente do trânsito em julgado, a comunicação ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez a contar da data do presente julgamento.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6119458-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DIRCEU FERREIRA DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6119458-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DIRCEU FERREIRA DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte
autora o benefício de auxílio-doença, no valor correspondente a um salário-mínimo mensal, a
partir da data da citação (04/06/2018). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção
monetária pelo IPCA-E e juros moratórios, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de despesas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da condenação, excluídas as parcelas vincendas, consoante Súmula nº 111 do STJ. Determinada
a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu, com data de
cessação do benefício em 22.10.2019.
A parte autora apela, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a
contar da data do requerimento administrativo (28.04.2016).
Sem contrarrazões.
Os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6119458-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DIRCEU FERREIRA DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em
25.06.1962, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo pericial, elaborado em 14.10.2018, atesta que o autor, 56 anos de idade, ensino
fundamental incompleto, agricultor, afirmou que há cerca de cinco anos sentia dor na região
dorsolombar, com piora com o passar do tempo, chegando ao ponto de não conseguir fletir ou
virar o tronco, levantar peso, roçar. Afirmou, ainda, que há cerca de quatro anos começou a sentir
dor no cotovelo direito, com piora há quatro meses, não conseguindo fazer esforço com o
membro superior direito e que aproximadamente há um ano passou a sentir dor no ombro
esquerdo, sendo informado que teria bursite e orientado a tomar medicamentos. Faz tratamento
para hipotireoidismo há três anos, "bloqueio" no coração há três anos. O perito concluiu ser
portador de lombalgia, associada à espondilose e transtorno de disco intervertebral, síndrome do
manguito rotador esquerdo e epicondilite medial do cotovelo direito, estando incapacitado de
forma total e temporária para a função habitual de trabalhador rural. Sugeriu o prazo de noventa
dias para reavaliação clínica. Fixou o início da incapacidade em 04.05.2018.
No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ
firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a
comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
Assim, a atividade rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de
prova material, respaldada por prova testemunhal idônea.
No caso em tela, verifica-se que o autor acostou aos autos cópia de certidão de casamento,
celebrado em 08.02.1997, onde está qualificado como lavrador. Constam, ainda, contratos
particulares de comodato rural, datados de 22.11.1993, 05.12.2000, 16.04.2007, 15.04.2012 e
03.05.2017, bem como notas fiscais de produtor rural, em nome do autor, contendo como
mercadorias legumes, emitidas entre os anos de 1995 a 2016. Juntou, ainda, cópia de sua CTPS,
com vínculo como trabalhador rural safrista no período de 01.02.2011 a 17.05.2011, este como
início de prova como trabalhador rural e prova plena do período em referência.
Requereu o benefício de auxílio-doença em 28.04.2016, que foi indeferido pela autarquia sob o
fundamento de ausência de incapacidade, ensejando o ajuizamento da presente ação em maio
de 2018.
O depoimento da testemunha, Benedito Rodrigues de Oliveira, colhido em Juízo em 20.05.2019,
atestou que o autor trabalhava com a mulher plantando repolho, abobrinha, acelga em
propriedade arrendada, vendendo para feirantes, e deixando de fazê-lo há dois anos, em razão
de estar incapacitado para o labor.
Em que pese o perito haver atestado a incapacidade temporária do autor para o trabalho, entendo
que contando atualmente com 57 anos de idade, pautando sua vida profissional pelo
desempenho da atividade de rurícola, que exige esforço físico intenso, com parca instrução (4º
ano do ensino primário) e sofrendo de moléstias ortopédicas de natureza degenerativa, justifica-
se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, posto que não há como se deixar de
reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o art. 479 do CPC, dispõe:
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os
motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em
conta o método utilizado pelo perito.
Mantido o termo inicial doauxílio-doença a partir da citação(04.06.2018), tendo em vista as
conclusões periciais, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente
julgamento, ocasião em que reconhecido o preenchimento dos requisitos para sua concessão,
devendo ser descontado o período em que houve pagamento de parcelas a título de antecipação
de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
condenação, excluídas as parcelas vincendas, consoante Súmula nº 111 do STJ.
Deverão ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da
liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da
data da citação (04.06.2018), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do
presente julgamento.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado à parte
autora, Dirceu Ferreira da Cruz, o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do
presente julgamento, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o
"caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ -
REQUISITOS – PREENCHIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC -TERMO INICIAL
DOS BENEFÍCIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA
BENESSE.
I-A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
II-Em que pese o perito haver atestado a incapacidade temporária do autor para o trabalho,
entendo que contando atualmente com 57 anos de idade, pautando sua vida profissional pelo
desempenho da atividade de rurícola, que exige esforço físico intenso, com parca instrução e
sofrendo de moléstias ortopédicas de natureza degenerativa, justifica-se a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, posto que não há como se deixar de reconhecer a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
III- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa.
Inteligência do art. 479 do CPC.
IV-Mantido o termo inicial doauxílio-doença a partir da citação(04.06.2018), tendo em vista as
conclusões periciais, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente
julgamento, ocasião em que reconhecido o preenchimento dos requisitos para sua concessão,
devendo ser descontado o período em que houve pagamento de parcelas a título de antecipação
de tutela, quando da liquidação da sentença.
V-Determinada, independentemente do trânsito em julgado, a comunicação ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez a contar da data do presente julgamento.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
