
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004631-45.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, a partir da data do laudo pericial (26.06.2015). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem condenação em custas processuais.
A parte autora apela, pleiteando a reforma parcial da sentença, a fim de que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data do indeferimento do requerimento administrativo, ocorrido em 25.11.2014.
Sem contrarrazões (fl. 160).
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004631-45.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fl. 155/158).
O benefício de aposentadoria por invalidez, pleiteado pela autora, nascida em 30.10.1955, está previsto no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O art. 39, inc. I, do citado diploma legal, por seu turno, assegura a concessão do benefício em tela aos segurados especiais.
O laudo pericial, elaborado em 26.06.2015 (fl. 108/109), atesta que a autora (59 anos de idade, lavradora) é portadora de obesidade e hipertensão graves, tendo sido acometida provavelmente por acidente vascular cerebral, que lhe resultou como sequela a falta de força muscular e sensibilidade em membros, estando incapacitada, em tese, de forma total e temporária para o trabalho.
No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Assim, a atividade rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de prova material, respaldada por prova testemunhal idônea.
"In casu", consta à fl. 15/51, cópia de cadastro de agricultor familiar, notas fiscais de produtor rural e declaração de imposto territorial rural, em nome da autora, emitidos entre os anos de 2009 e 2012, constituindo tais documentos início de prova material do labor campesino no período que pretende comprovar.
Os depoimentos das testemunhas, colhidos em Juízo em 17.05.2016 e cuja mídia audiovisual encontra-se juntada aos autos (fl. 131/140), atestam que a autora sempre laborou como rurícola, em sítio, plantando banana, chuchu, mandioca, para consumo próprio e venda, sem ajuda de empregados, juntamente com seu falecido marido, deixando de fazê-lo em razão de seus problemas de saúde.
O relatório de estudo social, à fl. 116/117, dá conta que a autora reside em zona rural, afastada há aproximadamente 20 km do centro da cidade, em imóvel de madeira, contando com fornecimento de água proveniente de nascente. A autora possui muitos problemas para se locomover, realizando tratamento com cardiologista e fisioterapeuta. Residem no imóvel, também, sua filha (37 anos) e neto (19 anos), desempregados e sua neta, estudante. Sobrevivem da pensão deixada por seu marido, no valor de um salário mínimo.
Insta acentuar que a eventual inatividade da autora no período anterior à propositura da ação deve-se ao seu problema de saúde, tendo em vista estar acometida de enfermidade que o incapacitou para o labor rural, razão pela qual ela não perdeu a qualidade de segurado da previdência social, uma vez que é pacífico o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença (STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453).
Em que pese o perito concluir pela incapacidade, em tese, temporária da autora, entendo que contando atualmente com 61 anos de idade e desempenhando atividade braçal, incompatível com sua condição física, posto que acometida por moléstia de natureza neurológica, justiça-se a concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez, no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 39, inc. I e 42, da Lei nº 8.213/91.
Devido o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (25.11.2014 - fl. 90), devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (26.06.2015 - fl. 108/109), já que o AVC que provocou significativa piora em seu estado de saúde ocorreu quinze dias antes da perícia.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, considerando-se apenas as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (25.11.2014), devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (26.06.2015).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Antonia da Silva Formes, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 26.06.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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