Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5006125-20.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ -
REQUISITOS – PREENCHIMENTO – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I-A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
II- Em que pese o autor haver desempenhado atividade urbana, é certo que em período anterior
ao início de sua incapacidade, encontrava-se exercendo atividade rural, consoante se denota do
conjunto probatório existente nos autos, razão pela qual irreparável a r. sentença monocrática que
lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, posto que por ocasião do referido
requerimento administrativo preenchia os requisito para a concessão da benesse por
incapacidade.
III-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da
citação (16.01.2017), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de
tutela, quando da liquidação da sentença.
IV-Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data
da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
V- Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5006125-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JACINTO LUIZ DINIZ
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5006125-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JACINTO LUIZ DINIZ
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido da parte autora, condenando o
réu à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da data do início da incapacidade, ou
seja, dia 19 de julho de 2016. A correção monetária deve ser aplicada nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do
IPCA-E e juros de mora, contados da citação, consoante art. 5º da Lei n. 11.960/09. Isento de
custas processuais, o INSS, porém, foi condenado, também, ao pagamento de honorários
advocatícios fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor das prestações
vencidas até adata da sentença, devendo ser calculados na formada Súmula nº 111 do STJ.
Concedida a tutela específica, determinando-se a implantação imediata do benefício, tendo sido
cumprida a decisão judicial pelo réu.
O réu recorre, argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do
benefício em comento, posto que a parte autora não comprovou o efetivo exercício de atividade
rural, nos termos da Lei nº 8.213/9121.
Os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5006125-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JACINTO LUIZ DINIZ
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em
19.12.1959, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo pericial, elaborado em 24.03.2017, atesta que o autor, 57 anos de idade, não
alfabetizado, ocupação habitual declarada de carpinteiro (desempregado desde 03/05/2013), é
portador de Diabetes Insulino Dependente (CID 10 E 10) e Hipertensão Arterial (CID10 I 25), em
grau acentuado, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho. Fixou o
início da doença em 24.06.2016, considerando a prescrição de medicamentos apresentada e da
incapacidade em 19.07.2016, em razão de atestado médico.
Em complementação ao laudo pericial, em exame realizado em 24.03.2017, o perito observou
que o autor afirmou ter exercido a profissão de carpinteiro, portanto, considerada a incapacidade
parcial e permanente para o trabalho, não tendo sido por ele afirmado, na ocasião, que exercia
trabalho rural, caso seria de incapacidade total e permanente.
No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ
firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a
comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
Assim, a atividade rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de
prova material, respaldada por prova testemunhal idônea.
No caso em tela, verifica-se que o autor qualificou-se, em sua exordial, como rurícola, domiciliado
no Assentamento PA Nazaré, Nº 78, Zona Rural de Sidrolândia-MS.
Juntou cópia de sua CTPS, contendo vínculos majoritariamente como trabalhador urbano,
constando seu último registro como carpinteiro, junto à empresa VBC Engenharia Ltida, no
período de 04.08.2008 a 03.05.2013.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram que ele esteve filiado à
Previdência Social, contendo vínculos em períodos interpolados entre os anos de 2004 a 2013,
constando o último período entre 04.08.2008 a 03.05.2013, junto ao referido empregador.
Requereu o benefício de auxílio-doença em 01.07.2016, indeferido sob o fundamento de ausência
de incapacidade.
Consta, ainda, cópias de notas fiscais, emitidas entre os anos de 2015 e 2016, como comprador,
indicando seu endereço no referido assentamento, bem como cópia do contrato de concessão de
uso, constando como beneficiário, junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária –
INCRA, datado de 01.09.2014.
Foi determinada a realização de diligência para verificação seo autor residia no referido
assentamento, tendo sido lavrado auto de constatação pelo Oficial de Justiça, datado de
15.04.2018, relatando que era morador há quatro anos no Assentamento Nazareth, lote nº 78,
com área de 10 hectares, residindo com sua esposa, Dona Maria Eloísa, em casa de tábua, água
de poço, constando-se, ainda, a existência de três vacas leiteiras, porcos, galinhas e pequena
plantação de abacaxi e mandioca.
Os depoimentos das testemunhas, Maurício Santana e Milton Martins, colhidos em Juízo,
atestaram que o autor residia no acampamento, desempenhando trabalho rural.
Em que pese o autor haver desempenhado atividade urbana, é certo que em período anterior ao
início de sua incapacidade, encontrava-se exercendo trabalho rural, consoante se denota do
conjunto probatório existente nos autos, razão pela qual entendo que é irreparável a r. sentença
monocrática que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, posto que por ocasião
do referido requerimento administrativo preenchia os requisito para a concessão da benesse por
incapacidade.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da
citação (16.01.2017), já que à época do requerimento administrativo não havia sido constatada a
incapacidade, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela,
quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data
da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deverão ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da
liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para fixar o
termo inicial do benefício na data da citação (16.01.2017).
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a alteração da DIB para 16.01.2017.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ -
REQUISITOS – PREENCHIMENTO – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I-A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
II- Em que pese o autor haver desempenhado atividade urbana, é certo que em período anterior
ao início de sua incapacidade, encontrava-se exercendo atividade rural, consoante se denota do
conjunto probatório existente nos autos, razão pela qual irreparável a r. sentença monocrática que
lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, posto que por ocasião do referido
requerimento administrativo preenchia os requisito para a concessão da benesse por
incapacidade.
III-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da
citação (16.01.2017), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de
tutela, quando da liquidação da sentença.
IV-Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data
da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
V- Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
