
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007283-70.2015.4.03.6130
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FERNANDO PEREIRA LIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARIANO MASAYUKI TANAKA - SP236437-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007283-70.2015.4.03.6130
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FERNANDO PEREIRA LIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARIANO MASAYUKI TANAKA - SP236437-A
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R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da atividade especial, desde o primeiro requerimento administrativo ou, subsidiariamente, desde o segundo requerimento administrativo.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer a especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 02/01/1978 a 01/12/1979, de 01/08/1981 a 31/05/1984, de 01/08/1984 a 31/03/1986, de 15/04/1987 a 10/06/1988, de 01/07/1988 a 09/04/1989, de 20/06/1989 a 24/10/1992, de 01/10/1993 a 18/02/1994, e de 01/02/1996 a 11/02/2010, e conceder o benefício de aposentadoria especial, desde o primeiro requerimento administrativo (19/03/2010), com o pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente, e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição quinquenal, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º do CPC/2015, fixados no patamar mínimo em relação ao valor da condenação, cujo percentual aplicável será definido quando liquidado o julgado (art. 85, §40, 11, CPC/201 5).
Autarquia isenta do pagamento das custas.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Noticiado o óbito do autor (ID 293391860 - Pág. 108).
Homologada habilitação de herdeiro (ID 293391873).
O INSS interpôs apelação, alegando, em síntese, não ter comprovado o autor o exercício de atividade especial nos períodos reconhecidos pela r. sentença, visto que a atividade por ele desenvolvida não se enquadra nas categorias profissionais constantes dos decretos previdenciários, não havendo documentos que demonstrem que esteve exposto a agentes nocivos de forma habitual e permanente requerendo a reforma total do decisum e a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007283-70.2015.4.03.6130
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FERNANDO PEREIRA LIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARIANO MASAYUKI TANAKA - SP236437-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Conforme se depreende dos autos foi requerida a produção de prova pericial para o fim de comprovação da atividade especial exercida pela parte autora nos períodos de 02/01/1978 a 01/12/1979, de 01/08/1981 a 31/05/1984, de 01/08/1984 a 31/03/1986, de 15/04/1987 a 10/06/1988, de 01/07/1988 a 09/04/1989, de 20/06/1989 a 24/10/1992, de 01/10/1993 a 18/02/1994, e de 01/02/1996 a 11/02/2010, em que desempenhou as funções de “frentista” e de “lubrificador” (ID 293391860 - Pág. 81).
Por sua vez, a parte autora anexou aos autos prova emprestada (laudo pericial de terceiros) produzido no processo nº 0000249-41.2014.4.03.6110 (id 293391858 - Pág. 116), bem como PPP (id 293391858 - Pág. 94), demonstrando que no exercício das funções de “lubrificador” e de “frentista”, tanto a apelada quanto o terceiro paradigma estiveram expostos a agentes químicos de forma habitual e permanente.
Portanto, sendo o pedido de prova técnica indeferido pelo Juiz a quo (id 293391860 - Pág. 83), torna-se inviável a comprovação do exercício de atividade especial nos períodos alegados pela parte autora.
Em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.
Porém, o juízo sentenciante julgou o feito sem a produção da referida prova. E como a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada a perícia técnica vindicada pelo autor.
Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de prova pericial.
Nesse sentido, cito os julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA NA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. O autor alega que trabalhou em atividade especial e comum, afirmando ter cumprido os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. 2. Conforme se depreende dos autos foi requerida na inicial a produção de ‘prova pericial’ para o fim de comprovação da atividade especial exercida pelo autor, por exposição a eletricidade. 3. Se a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho. 4. Ocorre que, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial. 5. O juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe. 6. Recurso adesivo do autor provido. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 50091065820174036183 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 18/05/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Quanto à prova testemunhal, a ausência de sua produção não implica qualquer prejuízo ao direito de defesa do autor, uma vez que só serviria a comprovação de atividade caso fosse corroborada por início de prova material, o que não ocorreu no caso em tela.
- De outro lado, a não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do autor. Isto porque os Perfis Profissiográficos Previdenciários trazidos aos autos não podem ser tidos como prova absoluta. Isto porque, embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
- Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configuraria cerceamento de defesa.
- Anulação da sentença. Recursos de apelação prejudicados.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1917438 - 0039777-89.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017)
“PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. A parte autora pleiteou na inicial pela produção de prova pericial, haja vista que as empresas nas quais trabalhou não forneceram os laudos e formulários requisitados para a comprovação de atividade especial.
2. Os formulários apresentados apontam o exercício de atividade rurícola da cultura canavieira, bem como exposição a ruído acima do tolerado à época, motivo pelo qual seria necessária apresentação da documentação pertinente à prova de tais períodos.
3. Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou cerceamento de defesa, vez que necessária a produção de laudo especializado que permita elucidar as controvérsias arguidas pelo autor.
4. Imposta a anulação da sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstas, devem os autos retornar ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas as atividades, caso ainda se encontrem ativas, ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde do lapso laboral controvertido na inicial e a eventual necessidade de assistente técnico.
5. Preliminar acolhida. Sentença anulada.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029836-54.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2019)
Portanto, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, realizada perícia técnica por similaridade, bem como seja prolatado novo julgamento.
Ante o exposto, ANULO, de ofício, a sentença, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito com a produção da prova pericial, restando prejudicada a apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
- Conforme se depreende dos autos foi requerida a produção de prova pericial para o fim de comprovação da atividade especial exercida pela parte autora nos períodos de 02/01/1978 a 01/12/1979, de 01/08/1981 a 31/05/1984, de 01/08/1984 a 31/03/1986, de 15/04/1987 a 10/06/1988, de 01/07/1988 a 09/04/1989, de 20/06/1989 a 24/10/1992, de 01/10/1993 a 18/02/1994, e de 01/02/1996 a 11/02/2010, em que desempenhou as funções de “frentista” e de “lubrificador” (ID 293391860 - Pág. 81).
- Por sua vez, a parte autora anexou aos autos prova emprestada (laudo pericial de terceiros) produzido no processo nº 0000249-41.2014.4.03.6110 (id 293391858 - Pág. 116), bem como PPP (id 293391858 - Pág. 94), demonstrando que no exercício das funções de “lubrificador” e de “frentista”, tanto a apelada quanto o terceiro paradigma estiveram expostos a agentes químicos de forma habitual e permanente.
- Portanto, sendo o pedido de prova técnica indeferido pelo Juiz a quo (id 293391860 - Pág. 83), torna-se inviável a comprovação do exercício de atividade especial nos períodos alegados pela parte autora.
- Em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.
- Porém, o juízo sentenciante julgou o feito sem a produção da referida prova. E como a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada a perícia técnica vindicada pelo autor.
- Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de prova pericial.
- Portanto, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, realizada perícia técnica por similaridade, bem como seja prolatado novo julgamento.
- Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
