
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016802-72.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELTON DA ROCHA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016802-72.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELTON DA ROCHA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, terceira figura, e § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, requerendo, em apertada síntese, o afastamento da coisa julgada para anular a r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016802-72.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELTON DA ROCHA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Observo, inicialmente, que a questão da ocorrência de coisa julgada se trata de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e apreciável, inclusive de ofício, a qualquer tempo.
Nesse ponto, destaco que, conforme o disposto no art. 485, V, e § 3°, do CPC, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada.
A r. sentença assim decidiu a lide:
“(...)
Verifica-se que o demandante ajuizou ação anterior contra o INSS contendo o mesmo pedido e causa de pedir, perante o Juizado Especial Federal de osasco, processo n. 0003420-29.2016.4.03.6306 (doc. 270278589 et seq.).
Referida ação foi julgada improcedente, com trânsito em julgado:
........................................
A conclusão é de existência de coisa julgada, dando azo à extinção do processo, uma vez que a parte autora já exerceu o seu direito de ação para discutir a matéria perante o Poder Judiciário.
Acrescento que não há nenhuma ressalva na sentença, a conferir ao julgamento de improcedência o caráter secundum eventum probationis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO EM NOVA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE 1. Consta que nos autos do Processo nº 2006.61.05.005187-0 o autor já requerera o reconhecimento da especialidade do período em que trabalhou junto à empresa Toro S/A (10/02/1971 a 26/06/1972), que foi negado em razão da ausência de laudo técnico para a comprovação do agente nocivo ruído. 2. Transitada em julgado a decisão que negou o referido reconhecimento, não é possível que, agora, sob o fundamento de obtenção de "documento novo" o autor venha, em nova ação, pleitear o que já lhe fora negado em ação diversa. 3. Como bem destacado pela sentença apelada, "a improcedência do pedido jurisdicional de reconhecimento da especialidade do período de trabalho junto á empresa TORO S/A não se deu secundum eventos probationis ou até que novas provas fossem apresentadas em novo processo". 4. Precedentes. 5. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF3, ApCiv 0015958-10.2009.4.03.6105, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, e-DJF3 05.03.2018)
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, terceira figura, e § 3º, do Código de Processo Civil.
(...)”
No caso vertente, oportuno apontar que os elementos desta ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir, coincidem exatamente com os autos que tramitaram anteriormente. A ação anterior foi, inclusive, intentada pela mesma causídica, omitindo deliberadamente na exordial o ajuizamento da ação anterior.
Naquele primeiro processado, a questão acerca da possibilidade de reconhecimento de especialidade no período controverso já restou dirimida em sede judicial, com trânsito em julgado, observando-se que o PPRA acostado aos autos (ID 292264013 – págs. 65/91) não se trata prova nova, uma vez que já foi objeto de apreciação judicial no acórdão proferido pela Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região (ID 292264027 - págs. 17/19).
Não há, portanto, como ser reapreciada essa questão, por desrespeitar julgado anterior.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 184, § 5º, DA CF/88. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA's) EM PODER DE TERCEIROS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO JULGADO POR ESTA CORTE.
(...)
6. Destarte, a amplitude do julgado é aferível à luz do seu contexto, como se asseverou no AgRg no Ag 162593/RS, 'A coisa julgada refere-se ao dispositivo da sentença. Essa, entretanto, há de ser entendida como a parte do julgamento e que o juiz decide sobre o pedido, podendo ser encontrada no corpo da sentença e não, necessariamente, em sua parte final.' (Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 08.09.1998).
(...)
8. A coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir. Destarte, a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474, do CPC) impede que se infirme o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão trânsita, ainda que a ação repetida seja outra, mas que por via oblíqua desrespeita o julgado anterior.
(...)"
(REsp 712.164/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 20/02/2006, p. 224) (g.n.)
Parece-me claro que a parte autora deseja, por via transversa, a reapreciação/relativização de questão já analisada definitivamente, o que não se mostra possível. A simples formulação de novo pedido administrativo não altera tal conclusão.
A manutenção integral da r. sentença, nesse contexto, é medida que se impõe.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando-se a justiça gratuita concedida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Observo, inicialmente, que a questão da ocorrência de coisa julgada se trata de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e apreciável, inclusive de ofício, a qualquer tempo.
2. Nesse ponto, destaco que, conforme o disposto no art. 485, V, e § 3°, do CPC, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada.
3. No caso vertente, oportuno apontar que os elementos desta ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir, coincidem exatamente com os autos que tramitaram anteriormente. A ação anterior foi, inclusive, intentada pela mesma causídica, omitindo deliberadamente na exordial o ajuizamento da ação anterior.
4. Naquele primeiro processado, a questão acerca da possibilidade de reconhecimento de especialidade no período controverso já restou dirimida em sede judicial, com trânsito em julgado, observando-se que o PPRA acostado aos autos (ID 292264013 – págs. 65/91) não se trata prova nova, uma vez que já foi objeto de apreciação judicial no acórdão proferido pela Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região (ID 292264027 - págs. 17/19).
5. Não há, portanto, como ser reapreciada essa questão, por desrespeitar julgado anterior. Precedente.
6. Parece-me claro que a parte autora deseja, por via transversa, a reapreciação/relativização de questão já analisada definitivamente, o que não se mostra possível. A simples formulação de novo pedido administrativo não altera tal conclusão.
7. Apelação da parte autora improvida.
