Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5678135-76.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO DE PRETENSÃO DIVERSA DAQUELA DEDUZIDA PELA
AUTORA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA
DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA
AUTORA PREJUDICADA.
1 - É vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do
pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Depreende-se da petição inicial que a demandante ajuizou esta demanda, objetivando a
concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu marido. Todavia,
foi prolatada sentença que julgou improcedente o pleito de concessão de aposentadoria por idade
rural.
3 - O MM. Juízo 'a quo', portanto, apreciou pretensão diversa daquela deduzida pela autora,
caracterizando-se a sentença como extra-petita, razão pela qual deve ser anulada, por violação
ao princípio da congruência, previsto no artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para
tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
5 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
6 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
7 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal
de Justiça.
8 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
9 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no
sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
10 - O evento morte do Sr. José Rosa de Medeiros, ocorrido em 14/03/1998, e a condição de
dependente da autora restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo
questões incontroversas.
11 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola do falecido à época do passamento.
12 - Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor do falecido no campo: a)
certidão de casamento, celebrado em 20/09/1975, na qual ele se qualificou como "lavrador" e a
autora como "prendas domésticas" (ID 69259925 - p. 5); b) CTPS da autora, com vínculos de
caráter rural entre 1985 e 1988 (ID 64259925 - p. 7/8); c) CTPS do falecido, na qual estão
anotados diversos contratos de trabalho, de forma descontínua, mantidos pelo falecido entre 1977
e 1994, para exercer atividades de "trabalhador rural", "empregado doméstico", "serviços gerais"
e "caseiro" (ID 64259925 - p. 9/13); d) certidão de óbito, na qual se declarou que o falecido era
"lavrador" (ID 64259925 - p. 6); e) contratos de subarrendamento firmados pela autora em
01/07/2001 e em 01/07/2004 (ID 64259925 - p. 14/17); f) contratos de arrendamento firmado pela
autora em 17/07/2007 e 17/07/2012 (ID 64259925 - p. 18/21); g) certificação de dispensa do
serviço militar, emitido em 30/05/1979, no qual o falecido está qualificado como "lavrador" (ID
64259955 - p. 1/2).
13 - Em que pesem as considerações da demandante, os documentos em seu nome não podem
ser admitidos como início de prova do labor rural do falecido.
14 - A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece
viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o
que não restou demonstrado nos autos, haja vista que o falecido sempre trabalhou para terceiros,
mediante contrato verbal ou formal, em propriedades rurais de terceiros, segundo a narrativa
deduzida na inicial.
15 - Ademais, os contratos de arrendamento e subarrendamento rural não só são extemporâneos
ao período em se busca demonstrar a atividade campesina do instituidor - já que firmados após
1998 -, como também sua validade está subjudice, uma vez que foi instaurado inquérito policial
para apurar o eventual cometimento de crimes contra a fé pública em relação ao seu uso e
produção (ID 64259995 - p. 1).
16 - Igualmente não pode ser admitida, como indício do labor rural do de cujus, a certidão de
óbito do falecido.
17 - É entendimento corrente que Certidões emitidas por órgãos públicos - e, portanto, detentoras
de fé pública - em que conste a qualificação de lavrador, constituem meio probatório legítimo para
a demonstração do labor campesino, desde que confirmadas por prova testemunhal. Mas, não se
pode perder de vista que a premissa sobre a qual se assenta a validade, para fins
previdenciários, de tal documento seja a de que a qualificação de lavrador tenha sido declinada
pelo próprio interessado por ocasião da respectiva lavratura. Em outras palavras, é o humilde
campesino, em pessoa, que informa a sua ocupação profissional ao escrivão de um cartório, seja
por ocasião da celebração de seu matrimônio, ou mesmo para registrar o nascimento de um filho.
18 - In casu, a condição de lavrador na certidão de óbito fora atribuída pelo Sr. Orlando Rosa de
Medeiros, o que reduz a importância deste documento - ao menos para o que aqui interessa.
19 - Desse modo, não há como se dar valor probatório à certidão de óbito para o fim de validar o
exercício da faina campesina pelo falecido. Era imprescindível, no caso concreto, que a autora
tivesse apresentado início de prova material em nome daquele, a fim de, em conjunto com outros
meios probatórios (como a prova oral), demonstrar o mourejo rural em data contemporânea ao
óbito.
20 - No mais, ainda que se estendesse a condição de lavrador apontada na certidão de
casamento ou no certificado de dispensa de incorporação, de se ressaltar que conquanto tenha
sido produzida prova oral, esta não basta, por si só, para demonstrar o labor rural do de cujus por
longos 19 (dezenove) anos, entre a data da emissão do documento mais recente deles
(30/05/1979) e o passamento (14/03/1998), inexistindo, para o período, substrato material.
21 - Finalmente, a CTPS do de cujus, embora seja prova plena do exercício de atividade laboral
rural nos interregnos nela apontada, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em
suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não
constam. Ademais, consta que o último contrato de trabalho do falecido era de "caseiro", função
muito mais afeita ao desempenho de atividades típicas do trabalhador doméstico, nos termos da
Lei n. 5.859/72, a qual regulamentava tal atividade à época dos fatos, do que daquelas realizadas
pelos segurados especiais.
22 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a
extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação,
caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na
qualidade de rurícola do de cujus à época do passamento. Entendimento consolidado do C. STJ,
em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do
CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
23 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios,
os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade
suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015, já
que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito .
24 - Processo extinto, sem exame do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da autora prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5678135-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARGARIDA ROSA DE MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5678135-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARGARIDA ROSA DE MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARGARIDA ROSA DE MEDEIROS, em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 01/08/2018, julgou improcedente o pedido de concessão de "
aposentadoria por idade rural" e condenou a demandante no pagamento de custas processuais
e honorários advocatícios, suspendendo, contudo, a exigibilidade destas verbas por cinco anos,
nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a demandante pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de
que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, pois o
falecido atuava nas lides campesinas à época do passamento, conforme demonstra o substrato
material corroborado pela prova oral.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5678135-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARGARIDA ROSA DE MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Preliminarmente, saliento ser vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra
petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Depreende-se da petição inicial que a demandante ajuizou esta demanda, objetivando a
concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu marido. Todavia,
foi prolatada sentença que julgou improcedente o pleito de concessão de aposentadoria por
idade rural.
O MM. Juízo 'a quo', portanto, apreciou pretensão diversa daquela deduzida pela autora,
caracterizando-se a sentença como extra-petita, razão pela qual deve ser anulada, por violação
ao princípio da congruência, previsto no artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:
"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
(...)
II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da
causa de pedir".
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados e,
ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito recursal.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em
vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se
pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS.
1. (...).
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é
imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o
documento.(...)"
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des.
Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2) Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. (...)"
(AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos
como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal
idônea.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. José Rosa de Medeiros, ocorrido em 14/03/1998, e a condição de
dependente da autora restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo
questões incontroversas.
A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola do falecido à época do passamento.
Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor do falecido no campo:
a) certidão de casamento, celebrado em 20/09/1975, na qual ele se qualificou como "lavrador" e
a autora como "prendas domésticas" (ID 69259925 - p. 5);
b) CTPS da autora, com vínculos de caráter rural entre 1985 e 1988 (ID 64259925 - p. 7/8);
c) CTPS do falecido, na qual estão anotados diversos contratos de trabalho, de forma
descontínua, mantidos pelo falecido entre 1977 e 1994, para exercer atividades de "trabalhador
rural", "empregado doméstico", "serviços gerais" e "caseiro" (ID 64259925 - p. 9/13);
d) certidão de óbito, na qual se declarou que o falecido era "lavrador" (ID 64259925 - p. 6);
e) contratos de subarrendamento firmados pela autora em 01/07/2001 e em 01/07/2004 (ID
64259925 - p. 14/17);
f) contratos de arrendamento firmado pela autora em 17/07/2007 e 17/07/2012 (ID 64259925 -
p. 18/21);
g) certificação de dispensa do serviço militar, emitido em 30/05/1979, no qual o falecido está
qualificado como "lavrador" (ID 64259955 - p. 1/2).
Em que pesem as considerações da demandante, os documentos em seu nome não podem ser
admitidos como início de prova do labor rural do falecido.
Nesse particular, entendo que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro -
familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em
regime de economia familiar - o que não restou demonstrado nos autos, haja vista que o
falecido sempre trabalhou para terceiros, mediante contrato verbal ou formal, em propriedades
rurais de terceiros, segundo a narrativa deduzida na inicial.
Ademais, os contratos de arrendamento e subarrendamento rural não só são extemporâneos ao
período em se busca demonstrar a atividade campesina do instituidor - já que firmados após
1998 -, como também sua validade está subjudice, uma vez que foi instaurado inquérito policial
para apurar o eventual cometimento de crimes contra a fé pública em relação ao seu uso e
produção (ID 64259995 - p. 1).
Igualmente não pode ser admitida, como indício do labor rural do de cujus, a certidão de óbito
do falecido.
É entendimento corrente que Certidões emitidas por órgãos públicos - e, portanto, detentoras
de fé pública - em que conste a qualificação de lavrador, constituem meio probatório legítimo
para a demonstração do labor campesino, desde que confirmadas por prova testemunhal.
Mas, não se pode perder de vista que a premissa sobre a qual se assenta a validade, para fins
previdenciários, de tal documento seja a de que a qualificação de lavrador tenha sido declinada
pelo próprio interessado por ocasião da respectiva lavratura. Em outras palavras, é o humilde
campesino, em pessoa, que informa a sua ocupação profissional ao escrivão de um cartório,
seja por ocasião da celebração de seu matrimônio, ou mesmo para registrar o nascimento de
um filho.
In casu, a condição de lavrador na certidão de óbito fora atribuída pelo Sr. Orlando Rosa de
Medeiros, o que reduz a importância deste documento - ao menos para o que aqui interessa.
Desse modo, não há como se dar valor probatório à certidão de óbito para o fim de validar o
exercício da faina campesina pelo falecido. Era imprescindível, no caso concreto, que a autora
tivesse apresentado início de prova material em nome daquele, a fim de, em conjunto com
outros meios probatórios (como a prova oral), demonstrar o mourejo rural em data
contemporânea ao óbito.
No mais, ainda que se estendesse a condição de lavrador apontada na certidão de casamento
ou no certificado de dispensa de incorporação, de se ressaltar que conquanto tenha sido
produzida prova oral, esta não basta, por si só, para demonstrar o labor rural do de cujus por
longos 19 (dezenove) anos, entre a data da emissão do documento mais recente deles
(30/05/1979) e o passamento (14/03/1998), inexistindo, para o período, substrato material.
Destaco finalmente que a CTPS do de cujus, embora seja prova plena do exercício de atividade
laboral rural nos interregnos nela apontada, não se constitui - quando apresentada
isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros
períodos que nela não constam. Ademais, consta que o último contrato de trabalho do falecido
era de "caseiro", função muito mais afeita ao desempenho de atividades típicas do trabalhador
doméstico, nos termos da Lei n. 5.859/72, a qual regulamentava tal atividade à época dos fatos,
do que daquelas realizadas pelos segurados especiais.
Desse modo, diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina,
imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura
de nova ação, caso as requerentes venham a conseguir documentos que comprovem o labor
desenvolvido na qualidade de rurícola pelo de cujus à época do passamento.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido".
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Por conseguinte, condeno a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios,
os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade
suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto
nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do
CPC/2015, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, anulo, de ofício,a r. sentençavergastada, por apreciar pretensão diversa
daquela postulada pela demandante, violando o princípio da congruência e, com fulcro no artigo
1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural do
instituidor próximo à época do passamento, em atenção ao determinado no REsp
1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, bem como condeno a demandante
no pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, observada a
Lei nº 1.060/50, dando por prejudicada a apelação por ela interposta.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO DE PRETENSÃO DIVERSA DAQUELA DEDUZIDA
PELA AUTORA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA CONFIGURADA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO
POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO DE CUJUS.
INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1 - É vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do
pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Depreende-se da petição inicial que a demandante ajuizou esta demanda, objetivando a
concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu marido. Todavia,
foi prolatada sentença que julgou improcedente o pleito de concessão de aposentadoria por
idade rural.
3 - O MM. Juízo 'a quo', portanto, apreciou pretensão diversa daquela deduzida pela autora,
caracterizando-se a sentença como extra-petita, razão pela qual deve ser anulada, por violação
ao princípio da congruência, previsto no artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
5 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
6 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
7 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
8 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
9 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no
sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
10 - O evento morte do Sr. José Rosa de Medeiros, ocorrido em 14/03/1998, e a condição de
dependente da autora restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo
questões incontroversas.
11 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola do falecido à época do passamento.
12 - Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor do falecido no campo: a)
certidão de casamento, celebrado em 20/09/1975, na qual ele se qualificou como "lavrador" e a
autora como "prendas domésticas" (ID 69259925 - p. 5); b) CTPS da autora, com vínculos de
caráter rural entre 1985 e 1988 (ID 64259925 - p. 7/8); c) CTPS do falecido, na qual estão
anotados diversos contratos de trabalho, de forma descontínua, mantidos pelo falecido entre
1977 e 1994, para exercer atividades de "trabalhador rural", "empregado doméstico", "serviços
gerais" e "caseiro" (ID 64259925 - p. 9/13); d) certidão de óbito, na qual se declarou que o
falecido era "lavrador" (ID 64259925 - p. 6); e) contratos de subarrendamento firmados pela
autora em 01/07/2001 e em 01/07/2004 (ID 64259925 - p. 14/17); f) contratos de arrendamento
firmado pela autora em 17/07/2007 e 17/07/2012 (ID 64259925 - p. 18/21); g) certificação de
dispensa do serviço militar, emitido em 30/05/1979, no qual o falecido está qualificado como
"lavrador" (ID 64259955 - p. 1/2).
13 - Em que pesem as considerações da demandante, os documentos em seu nome não
podem ser admitidos como início de prova do labor rural do falecido.
14 - A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece
viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar -
o que não restou demonstrado nos autos, haja vista que o falecido sempre trabalhou para
terceiros, mediante contrato verbal ou formal, em propriedades rurais de terceiros, segundo a
narrativa deduzida na inicial.
15 - Ademais, os contratos de arrendamento e subarrendamento rural não só são
extemporâneos ao período em se busca demonstrar a atividade campesina do instituidor - já
que firmados após 1998 -, como também sua validade está subjudice, uma vez que foi
instaurado inquérito policial para apurar o eventual cometimento de crimes contra a fé pública
em relação ao seu uso e produção (ID 64259995 - p. 1).
16 - Igualmente não pode ser admitida, como indício do labor rural do de cujus, a certidão de
óbito do falecido.
17 - É entendimento corrente que Certidões emitidas por órgãos públicos - e, portanto,
detentoras de fé pública - em que conste a qualificação de lavrador, constituem meio probatório
legítimo para a demonstração do labor campesino, desde que confirmadas por prova
testemunhal. Mas, não se pode perder de vista que a premissa sobre a qual se assenta a
validade, para fins previdenciários, de tal documento seja a de que a qualificação de lavrador
tenha sido declinada pelo próprio interessado por ocasião da respectiva lavratura. Em outras
palavras, é o humilde campesino, em pessoa, que informa a sua ocupação profissional ao
escrivão de um cartório, seja por ocasião da celebração de seu matrimônio, ou mesmo para
registrar o nascimento de um filho.
18 - In casu, a condição de lavrador na certidão de óbito fora atribuída pelo Sr. Orlando Rosa de
Medeiros, o que reduz a importância deste documento - ao menos para o que aqui interessa.
19 - Desse modo, não há como se dar valor probatório à certidão de óbito para o fim de validar
o exercício da faina campesina pelo falecido. Era imprescindível, no caso concreto, que a
autora tivesse apresentado início de prova material em nome daquele, a fim de, em conjunto
com outros meios probatórios (como a prova oral), demonstrar o mourejo rural em data
contemporânea ao óbito.
20 - No mais, ainda que se estendesse a condição de lavrador apontada na certidão de
casamento ou no certificado de dispensa de incorporação, de se ressaltar que conquanto tenha
sido produzida prova oral, esta não basta, por si só, para demonstrar o labor rural do de cujus
por longos 19 (dezenove) anos, entre a data da emissão do documento mais recente deles
(30/05/1979) e o passamento (14/03/1998), inexistindo, para o período, substrato material.
21 - Finalmente, a CTPS do de cujus, embora seja prova plena do exercício de atividade laboral
rural nos interregnos nela apontada, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em
suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela
não constam. Ademais, consta que o último contrato de trabalho do falecido era de "caseiro",
função muito mais afeita ao desempenho de atividades típicas do trabalhador doméstico, nos
termos da Lei n. 5.859/72, a qual regulamentava tal atividade à época dos fatos, do que
daquelas realizadas pelos segurados especiais.
22 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a
extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido
na qualidade de rurícola do de cujus à época do passamento. Entendimento consolidado do C.
STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do
CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
23 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios,
os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade
suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto
nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do
CPC/2015, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito .
24 - Processo extinto, sem exame do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença vergastada, por apreciar pretensão diversa
daquela postulada pela demandante, violando o princípio da congruência e, com fulcro no artigo
1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural do
instituidor próximo à época do passamento, em atenção ao determinado no REsp
1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, bem como condenar a
demandante no pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios,
observada a Lei nº 1.060/50, dando por prejudicada a apelação por ela interposta, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
