
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0044574-40.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
APELADO: MARCOS ROBERTO ALBERTONI
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO ROBERTO TONOL - SP167063-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0044574-40.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
APELADO: MARCOS ROBERTO ALBERTONI
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO ROBERTO TONOL - SP167063-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Cuida-se de processo devolvido a esta Sétima Turma pela Vice-Presidência desta Corte, que nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, retornou os autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie.
A parte autora propôs ação em face do INSS, pleiteando Ação Declaratória para cômputo de tempo de serviço rural para fins de aposentadoria em regime próprio, mediante o reconhecimento da atividade rural exercida no período de 19/07/1985 a 02/05/1990, sem o devido registro em CTPS.
Sobreveio sentença proferida em primeiro grau (93285476 – pág. 87/90) julgando procedente o pedido para declarar o labor rural do autor no período de 19/07/1985 e 02/05/1990, para os fins de registro e cômputo do tempo mencionado junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social, bem como para condenar o instituto -réu a averbar o tempo de serviço declarado, e a expedir a certidão respectiva, independente de recolhimento das contribuições previdenciárias.
O INSS interpôs apelação, alegando ausência de início de prova documental para comprovar o labor rural, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido. Eventualmente, requer que seja condicionada a expedição da Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição para proveito em regime diverso do RGPS a necessária indenização do período. Faz prequestionamentos para fins recursais.
A Decisão monocrática (93285476, págs. 126/131) NEGOU SEGUIMENTO à apelação do INSS, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos.
Inconformado, o INSS ofertou recurso extraordinário (93285476, págs. 185/189) e recurso especial (93285476, págs. 190/199), sendo que os autos foram remetidos a esta Relatoria para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0044574-40.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
APELADO: MARCOS ROBERTO ALBERTONI
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO ROBERTO TONOL - SP167063-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Pois bem. Antes da edição da Lei nº 8.213/91, não havia previsão legal do benefício de aposentadoria por tempo de serviço para os trabalhadores rurais, nem a obrigatoriedade do recolhimento de contribuições previdenciárias, embora os empregados rurais fossem considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, desde a edição do Estatuto do Trabalhador rural (Lei nº 4.214/63).
Entrementes, com o advento da Lei de Benefícios, foi garantido, ao segurado especial, o direito aos benefícios previdenciários nela especificados, desde que passassem a contribuir, facultativamente, à Previdência Social, além da aposentadoria por idade ou por invalidez, do auxílio-doença, do auxílio-reclusão e da pensão, no valor de um salário mínimo, afastada a obrigatoriedade de contribuições (art. 39, I e II, Lei nº 8.213/91).
Observo, em adendo, que, muito embora a legislação de referência aluda, especificamente, ao segurado especial, não haveria lógica em impedir o acesso à benesse, aqui postulada, após a constatação da satisfação dos pressupostos ao seu implemento, aos demais trabalhadores rurais.
Por outra parte, previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, § 9º).
Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece que o tempo de contribuição, ou de serviço, será contado mediante indenização correspondente ao período respectivo (art. 96, inc. IV).
Ressalvada a hipótese dos empregados, cujo recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade dos empregadores, e sua fiscalização da autarquia previdenciária, é mister a compensação dos regimes, com o recolhimento da contribuição devida.
Frise-se que, quando se tratar de contagem de tempo apenas na atividade privada, isto é, fora do regime próprio de previdência do serviço público, não haverá que se falar em contagem recíproca, aplicando-se o estabelecido em lei no sentido de que: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento" (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 2º).
De acordo com a jurisprudência, suficiente, à demonstração do labor rural, início de prova material, corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se anteveja a persistência do mister campesino, pelo requerente; mantém a qualidade de segurado, o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
A questão trazida aos autos refere-se ao reconhecimento de lapso laborado pela parte autora em atividade rural no período de 19/07/1985 a 02/05/1990.
Para fins de comprovação do quanto alegado, a parte autora trouxe aos autos: Certidão de Nascimento, onde seu genitor aparece qualificado como “lavrador”; Certidão de óbito do genitor; Registro de Imóvel rural em nome do genitor; Nota Fiscal em nome do genitor emitidas nos anos: 1985/1990, que comprova início de prova material de seu labor rural.
Tendo em vista que a parte autora não apresentou documentos próprios após a sua maioridade, para comprovar a sua continuidade na área rural. Assim, devido ausência de prova documental é possível reconhecer sua atividade nas lides campesinas até a sua maioridade (19/07/1989).
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas, colhidos por meio audiovisual, corroboraram o trabalho rural exercido pela parte autora. Afirmaram seu trabalho na lavoura no período requerido na exordial.
Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 19/07/1985 a 19/07/1989.
Contudo, o citado período somente poderá ser averbado pelo INSS após o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Observa-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n° l.682.678/SP, afetado ao Tema 609, processado segundo o rito do art. 1036 e seguintes, do CPC/2015, assentou que, reconhecido o labor campesino, na condição de segurado especial, em período anterior à vigência da Lei 8.213/891, não pode a autarquia previdenciária esquivar-se em expedir a certidão de tempo de serviço, para mera averbação nos assentos funcionais do servidor, sendo condicionado, para fins de contagem recíproca, no regime próprio, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do art. 96, IV da Lei 8.213/91.
Portanto, somente fará jus ao cômputo do trabalho rural no período de 19/07/1985 a 19/07/1989, para fins de contagem recíproca no regime próprio, após o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir o período rural reconhecido, bem como condicionar a averbação do citado período para fins de contagem recíproca em regime próprio, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. CONTAGEM RECÍPROCA NO REGIME PRÓPRIO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Por outra parte, previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, § 9º).
2. Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece que o tempo de contribuição, ou de serviço, será contado mediante indenização correspondente ao período respectivo (art. 96, inc. IV).
3. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 19/07/1985 a 19/07/1989.
4. Portanto, somente fará jus ao cômputo do trabalho rural no período de 19/07/1985 a 19/07/1989, para fins de contagem recíproca no regime próprio, após o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
