Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0013405-37.2007.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMA 810. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA.
1. Tendo em vista que a parte autora não apresentou documentos do seu genitor enquanto vivia
sob sua dependência econômica, para comprovar o regime de economia familiar; portanto, é
possível reconhecer seu labor rural a partir do ano de sua maioridade (1970).
2. Neste sentido, reconheço a atividade especial exercida pela parte autora no período de
29/04/1995 a 05/03/1997, determinando a conversão em tempo comum, com o acréscimo de 1,40
e, adicionado à atividade rural reconhecida no período de 01/01/1970 a 31/12/1971, a ser
acrescido para novo cálculo da RMI, a contar da data do requerimento administrativo
(18/11/2002), respeitada a prescrição quinquenal.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Agravo legal da parte autora parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013405-37.2007.4.03.6112
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: MANOEL VIEIRA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES - MS10261-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO ONO MARTINS - SP224553-N
APELADO: MANOEL VIEIRA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES - MS10261-A
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO ONO MARTINS - SP224553-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013405-37.2007.4.03.6112
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MANOEL VIEIRA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES - MS10261-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO ONO MARTINS - SP224553-N
APELADO: MANOEL VIEIRA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES - MS10261-A
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO ONO MARTINS - SP224553-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de processo devolvido a esta Sétima Turma pela Vice-Presidência desta Corte, que nos
termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, retornou os autos à Turma julgadora, para verificação
da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie.
A parte autora propôs ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
para que seja reconhecido o tempo de serviço rural, como também o tempo trabalhado em
condições especiais, para fins de majoração da RMI.
Sobreveio sentença proferida em primeiro grau, julgando procedente o pedido, para reconhecer o
exercício de atividade rural no período de 05/05/64 a 31/12/71 e como atividade especial o
período de 29/04/95 a 15/12/98, este já convertido para atividade comum, somando todo o
período ora reconhecido, 12 anos, 08 meses e 27 dias de tempo de serviço, que deverá ser
acrescido ao tempo já reconhecido pelo INSS, quando da concessão do benefício, com incidência
de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento da verba
honorária fixada em 10% (dez por cento), da condenação, conforme Súmula 111 do STJ.
O INSS interpôs apelação, alegando que os documentos não são contemporâneos aos fatos,
para comprovação do tempo rural, não servindo como prova. Aduz que o autor não comprovou a
exposição ao agente ruído, como também o uso de efetiva proteção afasta os efeitos nocivos, por
isso deve ser julgado improcedente o pedido.
A parte autora interpôs apelação, requerendo que os juros de mora sejam de 1% ao mês, desde a
citação, e que sela aplicada a correção monetária pelo INPC, a partir de agosto de 2006, até a
data da elaboração da conta final.
A Decisão Monocrática (ID 116584575, págs. 71/80), deu parcial provimento à apelação da parte
autora, apenas para explicitar os consectários legais, e deu parcial provimento à apelação do
INSS, para reconhecer como tempo de serviço em condições especiais o período de 29/04/1995
a 05/03/1997, para converter em tempo comum e reconhecer também o tempo de serviço
exercido nas lides campesinas no período de 01/01/1970 a 31/12/1971, para acrescentar ao
tempo já reconhecido pelo INSS, como também o tempo especial, ora reconhecido, nos termos
da fundamentação.
A parte autora interpôs agravo legal, o qual foi negado provimento.
Inconformada, a parte autora apresentou recurso especial (ID 116586139, págs. 78/108), sendo
que os autos foram remetidos a esta Relatoria para verificação da pertinência de se proceder a
um juízo de retratação na espécie em observância aos artigos 1.040 e seguintes do CPC/2015.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013405-37.2007.4.03.6112
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MANOEL VIEIRA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES - MS10261-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO ONO MARTINS - SP224553-N
APELADO: MANOEL VIEIRA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES - MS10261-A
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO ONO MARTINS - SP224553-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos a parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde 18/11/2002, contudo, afirma ter trabalhado em atividade rural e em atividades especiais,
fazendo jus à revisão do seu benefício, desde o requerimento administrativo.
Portanto, a controvérsia nos autos se refere ao reconhecimento de atividade rural no período de
05/05/1964 a 31/12/1971, como também a atividade especial no período de 29/04/1995 a
15/12/1998, para fins de majorar a RMI, da aposentadoria por tempo de contribuição.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural exercido, sem anotação em CTPS, a parte autora acostou aos
autos: Certidão de Dispensa de Incorporação, datado de 12/05/1972, onde ele aparece
qualificado como lavrador, que comprova início de prova material de seu labor rural.
Tendo em vista que a parte autora não apresentou documentos do seu genitor enquanto vivia sob
sua dependência econômica, para comprovar o regime de economia familiar; portanto, é possível
reconhecer seu labor rural a partir do ano de sua maioridade (1970).
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas corroboraram o trabalho rural exercido pela parte
autora. As testemunhas afirmaram seu trabalho nas lides campesinas nas lavouras de milho,
feijão, arroz, mandioca.
Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal,
a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/01/1970 a 31/12/1971,
devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos
termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como: penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergências entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise do formulário e laudo técnico juntado aos autos e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade
especial no seguinte período:
- 29/04/1995 a 05/03/1997, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e
permanente a ruído 89 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos
códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79
(formulário e laudo técnico ID 116584574, págs. 46/47).
O período de 06/03/1997 a 15/12/1998 deve ser considerado como de atividade comum, uma vez
que a parte autora esteve exposta a ruído de 89 dB(A), inferiores, portanto, ao limite legal então
vigente, após 05/03/1997 qual seja, 90db(A).
Logo, deve ser considerado como especial o período de 29/04/1995 a 05/03/1997.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Cumpre observar ainda que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio
de 1998 (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010).
Registro que não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à
extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à
constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de
trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
Neste sentido, reconheço a atividade especial exercida pela parte autora no período de
29/04/1995 a 05/03/1997, determinando a conversão em tempo comum, com o acréscimo de 1,40
e, adicionado à atividade rural reconhecida no período de 01/01/1970 a 31/12/1971, a ser
acrescido para novo cálculo da RMI, a contar da data do requerimento administrativo
(18/11/2002), respeitada a prescrição quinquenal.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, dou
parcial provimento ao agravo legal da parte autora, para explicitar a atividade rural reconhecida,
como também explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMA 810. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA.
1. Tendo em vista que a parte autora não apresentou documentos do seu genitor enquanto vivia
sob sua dependência econômica, para comprovar o regime de economia familiar; portanto, é
possível reconhecer seu labor rural a partir do ano de sua maioridade (1970).
2. Neste sentido, reconheço a atividade especial exercida pela parte autora no período de
29/04/1995 a 05/03/1997, determinando a conversão em tempo comum, com o acréscimo de 1,40
e, adicionado à atividade rural reconhecida no período de 01/01/1970 a 31/12/1971, a ser
acrescido para novo cálculo da RMI, a contar da data do requerimento administrativo
(18/11/2002), respeitada a prescrição quinquenal.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Agravo legal da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1.040, II, do
CPC/2015, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
