
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002269-48.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE ALVES BRAGA DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA MATTAR FURTADO SURIANI - SP325231-N
APELADO: JOSE ALVES BRAGA DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA MATTAR FURTADO SURIANI - SP325231-N
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de juízo de retratação em face do v. Acórdão de id. 107573772 - Pág. 17/25, encaminhado nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, considerando a decisão proferida pelo E. STJ, no REsp 1310.034/PR.
Inconformado com o acórdão em comento, o INSS interpôs Recurso Especial, sustentando ser vedada a conversão inversa para benefícios deferidos após 28/04/1995, nos termos do Recurso Especial nº 1.310.034/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos pelo C. STJ (id 107573772 - Pág. 43/48).
Decisão da Vice-Presidência para que os autos retornassem a esta Relatora para verificação de juízo positivo de retratação quanto à possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial (id 267387962).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002269-48.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE ALVES BRAGA DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA MATTAR FURTADO SURIANI - SP325231-N
APELADO: JOSE ALVES BRAGA DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA MATTAR FURTADO SURIANI - SP325231-N
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de retratação previsto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão do Recurso Especial nº 1.310.034/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos pelo C. STJ.
A divergência a ser dirimida diz respeito ao entendimento do STJ, expresso no Recurso Especial nº 1.310.034/PR (representativo da controvérsia), processado sob o rito dos recursos repetitivos, pela Primeira Seção do Colendo Superior de Justiça, sob relatoria do Ministro Herman Benjamin (REsp.1.310.034/PR, DJe de 19.12.2012, reafirmado em Embargos de Declaração, DJe de 02.02.2015), consolidando-se o entendimento de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando por inaplicável a regra que permitia a conversão da atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95. Os embargos, que reafirmaram a tese em comento, restaram assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA.PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC.2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado: 2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto 1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos). 2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto. 7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, §5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial , mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."). 9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial. 10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção. 11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado. 12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". 13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial. 14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário. 15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995. 16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
Assim, somente fará jus à conversão de tempo de serviço comum em especial os segurados que tenham requerido suas aposentadorias até a edição da Lei nº 9.032/95, ou seja, antes de 28/04/1995.
Nestes termos, os embargos de declaração opostos pelo INSS (ID. 107573771 - Pág. 63/67) devem ser acolhidos de acordo com o artigo 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015.
No presente caso, a DER da parte autora é de 23/04/2007 (id 107573877 - Pág. 25), portanto, posterior à Lei nº 9.032/95, não fazendo jus à conversão dos períodos exercidos em atividade de natureza comum (03/09/1977 a 08/10/1979, de 13/03/1980 a 05/05/1980, de 20/05/1980 a 01/07/1983 e de 18/01/1984 a 13/04/1984) em tempo especial.
Contudo, ainda que excluída a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, resta mantida a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria especial, a partir da citação (21/11/2012), pois a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, conforme constou no acórdão de ID. 130714951, que acolheu parcialmente os Embargos de Declaração da parte autora, conferindo-lhes efeitos infringentes, e reformou parcialmente o decisum de ID. 107573772 - Pág. 19/25, condenando o INSS a averbar o labor especial da parte autora nos períodos de 01.09.1997 a 18.11.2003 e 24.04.2007 a 14.04.2011 e a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, em juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, acolho os embargos de declaração do INSS (id. 107573771 - Pág. 63/67), conferindo-lhes efeitos infringentes, para reformar parcialmente o decisum (id 107573771 - Pág. 38/56) e excluir a possibilidade de conversão inversa, mantendo a condenação da autarquia à concessão da aposentadoria especial, com DIB em 21/11/2012, nos termos expendidos no voto.
Posteriormente, com as cautelas de praxe, encaminhem-se os autos à E. Vice-Presidência para as providências que entender cabíveis.
É como voto.
/gabiv/jpborges
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE PARA BENEFÍCIOS DEFERIDOS APÓS 28/04/1995. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.310.034/PR DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Trata-se de juízo de retratação, previsto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão do Recurso Especial nº 1.310.034/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos pelo C. STJ.
- A Primeira Seção do Colendo Superior de Justiça, sob relatoria do Ministro Herman Benjamin (REsp.1.310.034/PR, DJe de 19.12.2012, reafirmado em Embargos de Declaração, DJe de 02.02.2015), consolidou o entendimento de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando por inaplicável a regra que permitia a conversão da atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei 9.032/95.
- Somente fará jus à conversão de tempo de serviço comum em especial os segurados que tenham requerido suas aposentadorias até a edição da Lei nº 9.032/95, ou seja, antes de 28/04/1995.
- Nestes termos, os embargos de declaração opostos pelo INSS devem ser acolhidos de acordo com o artigo 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015.
- No presente caso, a DER da parte autora é posterior à Lei nº 9.032/95, não fazendo jus à conversão dos períodos exercidos em atividade de natureza comum em tempo especial.
- Ainda que excluída a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, mantida a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria especial, a partir da citação (21/11/2012), pois a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial.
- Embargos acolhidos, em juízo de retratação, com efeitos infringentes.
