
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002022-77.2006.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE OBERICO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002022-77.2006.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE OBERICO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de processo devolvido a esta Turma pela Vice Previdência, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, para fins de verificação da possibilidade de juízo retratação (id 136107447 - Pág. 1/7).
A ação previdenciária foi ajuizada em 29/03/2006 em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Foi prolatada a r. sentença (id 108545580 - Pág. 100/123) extinguindo a ação sem o exame do mérito, nos termos do artigo 267. inciso VI. § 3°, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento do período comum de 11.09.1978 a 10.11.1978 e, no mais julgou parcialmente procedente a ação, julgando extinto o feito com o exame de seu mérito para declarar como especial o período de 13.10.1981 a 17.08.1982, condenando o Instituto-réu a convertê-lo em tempo de serviço comum e proceder a pertinente averbação. Sentença sujeita ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação (id 108545580 - Pág. 132), os autos subiram a esta Corte, distribuídos em 13/05/2011 (id 108545580 - Pág. 157).
Foi proferida decisão, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil/73, não conheceu do agravo retido e da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade especial exercida nos períodos de 21/11/1978 a 16/02/1981, 13/10/1981 a 17/08/1982, 18/08/1982 a 31/03/1998 e01/04/1998 a 16/05/2002, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação (id 108545580 - Pág. 164/172).
A parte autora interpôs agravo (id 108548646 - Pág. 3/23) questionando o não reconhecimento da atividade rural, erro material e a decisão foi reconsiderada em parte para não conhecer do agravo retido e da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição integral com DIB a partir da citação, mantendo, no mais, o decisum agravado (id 108548646 - Pág. 25/28).
A parte autora apresentou agravo regimental (id 108548646 - Pág. 35/64) questionado o trabalho rural não reconhecido, assim como os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
Em julgamento ocorrido em 09/11/2015 a Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à agravo (id 108548646 - Pág. 69/75), esclarecendo a forma de incidência dos juros de mora.
A parte autora interpôs recurso extraordinário (id 108548646 - Pág. 8/104) e especial (id 108548646 - Pág. 105) em 18/12/2015 os autos foram remetidos à Vice Presidência (id 108545581 - Pág. 3).
ID 136107447 - Pág. 1/7 foi proferida decisão pela Vice Presidência que devolveu os autos a esta Turma, nos termos do art. 1040, II, do CPC, para verificação da pertinência de proceder-se ao juízo positivo de retratação.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002022-77.2006.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE OBERICO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de processo devolvido a esta Turma pela Vice Previdência, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, para fins de verificação da possibilidade de juízo retratação (id 136107447 - Pág.1/7).
Foi interposto Recurso Especial, para que os critérios da correção monetária e juros de mora fossem calculados de acordo com o que restasse julgado pelo STF e o autos retornaram a este Relator para verificação de juízo positivo de retratação.
No caso em apreço, o r. decisão havia dado parcial provimento ao agravo interposto pela parte autora para explicitar a incidência da correção monetária e juros de mora nos seguintes termos:
“No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do artigo 293 e do artigo 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.
(...)
Quanto aos juros moratórios, cabe ressaltar que incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo161, parágrafo10,do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei n° 11.960/2009, artigo 50,Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data da conta definitiva de liquidação.”
E o acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROSMORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDAPÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DEREMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DECORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DEPROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOSE FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DACADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROSMORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDOORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃOARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDORPRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIOPARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art.5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional a incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legalsupramencionado.2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da 3. A correção economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido."(RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)”
Dessa forma, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto
, em juízo positivo de retratação
, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015,dou parcial provimento ao agravo
interposto pela parte autora
para alterar em parte o v. acórdão (id 108548646 - Pág. 69/76) apenas no tocante aos critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora conforme entendimento do STF, nos termos expendidos.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ENTENDIMENTO DO E. STF.
1. Interposto Recurso Especial, para que os critérios da correção monetária e juros de mora fossem calculados de acordo com o que restasse julgado pelo E. STF.
2. Os autos retornaram a este Relator para verificação da possibilidade de juízo de retratação positivo.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para estabelecer os critérios de cálculo da correção monetária e juros de acordo com o julgado pelo E. STF.
5. Agravo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu em juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, dar parcial provimento ao agravo interposto pela parte autora para alterar em parte o v. acórdão (id 108548646 - Pág. 69/76) apenas no tocante aos critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora conforme entendimento do STF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
